Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 163-167).
O embargante alega que a decisão foi omissa ao afastar a tese de preclusão consumativa decorrente de decisão interlocutória transitada em julgado que, em 05/07/2021, já teria rejeitado a arguição de nulidade de citação, sustentando a aplicação do art. 507 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, premissa equivocada quanto ao suposto conhecimento de que a pessoa citada era ex-sócio, e requer o saneamento da omissão sobre preclusão consumativa e temporal, bem como sobre a validade da citação (fls. 170-172).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 177-181.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que o entendimento adotado pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 281 do CPC, "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam". A citação constitui pressuposto de validade fundamental para o desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC). A sua ausência ou nulidade configura vício transrescisório (nulidade absoluta) que contamina a própria formação da relação processual, impedindo o trânsito em julgado e a constituição válida do título executivo judicial.
Por conseguinte, desconstituída a sentença da fase de conhecimento por vício citatório, padece de nulidade absoluta o cumprimento de sentença dela decorrente
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 163-167). O embargante alega que a decisão foi omissa ao afastar a tese de preclusão consumativa decorrente de decisão interlocutória transitada em julgado que, em 05/07/2021, já teria rejeitado a
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