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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264118 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264118 (202601849564)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2026. Concluso ao gabinete em: 24/6/2026. Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial, ajuizada por CRISTIAN HOLZ, VHCG PARTICIPA

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2026. Concluso ao gabinete em: 24/6/2026. Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial, ajuizada por CRISTIAN HOLZ, VHCG PARTICIPAÇÕES LTDA, VHCG AGRO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e MM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, objetivando a reclassificação do crédito na Classe II dos credores sujeitos à recuperação judicial. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril contra decisão que, ao julgar improcedente a impugnação ao crédito apresentada em autos de recuperação judicial, deixou de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de oposição quanto à existência do crédito e por se tratar de incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação de crédito, mesmo quando a controvérsia limita-se à natureza e classificação do crédito, sem ataque à sua existência ou alteração de seu valor, à luz do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora se reconheça a possibilidade de condenação em honorários advocatícios mesmo em incidentes processuais, a fixação deve observar os parâmetros legais, especialmente quanto à existência de proveito econômico, valor da causa ou condenação. 4. No caso concreto, a impugnação versava exclusivamente sobre a classificação do crédito (extraconcursalidade), sem controvérsia sobre sua existência, tampouco resultando em alteração do quadro de credores ou condenação. 5. Conforme o Tema 1.076 do STJ, é possível o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou inexistente. Assim, não sendo aplicável o critério percentual, impõe-se a fixação da verba honorária de forma equitativa. 6. Fixados os honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, em observância aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza do litígio, o tempo de tramitação e o local da prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito é admissível mesmo quando não há oposição à existência do crédito, desde que a controvérsia revele litigiosidade relevante. Quando a discussão se restringe à classificação do crédito, sem proveito econômico mensurável, a fixação da verba deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada no Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. (e-STJ fls. 162-163) Embargos de Declaração: opostos por CRISTIAN HOLZ, VHCG PARTICIPAÇÕES LTDA, VHCG AGRO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e MM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, foram rejeitados; manejados por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL também foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Afirma que a fixação dos honorários por equidade é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Afirma que, na hipótese, o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do crédito discutido, razão pela qual a verba honorária deve ser arbitrada entre 10% e 20%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da jurisprudência do STJ A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial. O TJ/MS arbitrou a verba honorária por equidade sob o fundamento de inexistência de proveito econômico mensurável. O entendimento, contudo, diverge da orientação consolidada nesta Corte Superior. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas impugnações de crédito, o proveito econômico corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido no incidente, aferível pelo valor do crédito controvertido ou pela diferença entre o crédito pretendido e aquele reconhecido afinal do julgamento. Por essa razão, sendo mensurável o proveito econômico, descabe a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A propósito: .. Nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial e falência, a existência de litígio confere valor econômico ao resultado da disputa; A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas impugnações de crédito, o proveito econômico corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido no incidente, aferível pelo valor do crédito controvertido ou pela diferença entre o crédito pretendido e aquele reconhecido afinal do julgamento. Por essa razão, sendo mensurável o proveito econômico, descabe a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A propósito: .. Nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial e falência, a existência de litígio confere valor econômico ao resultado da disputa; mesmo quando o incidente tem por objeto apenas a definição da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação, o valor atribuído à causa representa o conteúdo patrimonial em discussão, devendo servir de base de cálculo para os honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, quando não mensurável o proveito econômico direto" (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.144/MG, Quarta Turma, DJe 16/4/2026). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.054.189/RS, Terceira Turma, DJe 25/6/2026; EDcl no AREsp 2.984.391/GO, Terceira Turma, DJe 9/6/2026; AgInt nos EDcl no REsp 2.211.836/MT, Quarta Turma, DJe 7/4/2026; REsp 2.089.868/SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2025; REsp 2.165.111/SP, Terceira Turma, DJe 27/11/2025 e REsp 2.224.860/SP, Terceira Turma, DJe 30/10/2025. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a existência de litigiosidade acerca da classificação do crédito, mas arbitrou os honorários por equidade, apesar de o proveito econômico ser objetivamente aferível, correspondente ao valor do crédito cuja classificação foi discutida. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que a verba honorária seja fixada segundo a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, correspondente ao valor do crédito objeto da impugnação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBLIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Impugnação de crédito. 2. Nas impugnações de crédito, sendo objetivamente aferível o proveito econômico decorrente da controvérsia, correspondente ao valor do crédito discutido, a verba honorária deve ser fixada com observância da regra prevista no art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

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