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STJ — DECISÃO AREsp 3219490 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3219490 (202601223890)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA YURI MATUOKA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 868-872, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Ca

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA YURI MATUOKA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 868-872, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos. A apelante alega internação compulsória sem prescrição médica, em desacordo com a Lei 10.216/01, e condições subumanas durante a internação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da internação involuntária da apelante e a responsabilidade da clínica e dos familiares pela ausência de laudo médico e notificação ao Ministério Público. III. Razões de Decidir. 3. A Lei nº 10.216/01 permite internação involuntária desde que subsidiada por laudo psiquiátrico, o que não ocorreu no caso. 4. Comprovada a inadequação da medida e as consequências da privação de liberdade, ensejando indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Internação involuntária sem laudo médico é ilegal e gera dano moral. 2. A clínica é responsável pela falha na prestação do serviço ao não exigir laudo médico. Legislação Citada: Lei 10.216/01, artigos 6º, 7º, 8º e 9º. Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0002757-62.2015.8.26.0156, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1006178-66.2021.8.26.0048, Rel. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2024. Nas razões de recurso especial (fls. 876-883, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º e 8º e § 1º da Lei 10.216/2001; art. 3º da LINDB. Sustenta, em síntese: que a internação involuntária ocorreu sem laudo médico circunstanciado e sem autorização de médico devidamente registrado e sem comunicação ao Ministério Público em 72 horas (arts. 6º e 8º, § 1º, da Lei 10.216/2001); que o acórdão, embora tenha reconhecido a irregularidade e condenado a clínica, isentou os familiares, o que configuraria negativa de vigência da lei federal; que o desconhecimento da lei não pode eximir os familiares de responsabilidade (art. 3º da LINDB), devendo ser reconhecida sua responsabilidade civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 886-892, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 894-896, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 899-903, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 906-914, e-STJ. É o relatório. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido. 1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015) É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) Conforme se verifica, a decisão de admissibilidade negou prosseguimento nos seguintes termos (fls. 894-895, e-STJ): Violação aos arts. 6º e 8º, §1º, da Lei 10.216/2001 e 3º da LINDB: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Como se verifica, a decisão apontou deficiência na fundamentação do Recurso Especial e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) Quanto ao óbice da Súmula 284/STF, assim se manifestou o agravo em recurso especial (fls. 901-902, e-STJ): Diversamente do que consignado na decisão agravada, o Recurso Especial não se limitou a mera menção abstrata a dispositivos legais. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se é juridicamente válida a internação psiquiátrica involuntária realizada: a) sem laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º da Lei nº 10.216/2001); b) sem autorização formal de médico devidamente inscrito no CRM (art. 8º da Lei nº 10.216/2001); c) sem a comunicação obrigatória ao Ministério Público no prazo legal de 72 horas (art. 8º, §1º, da Lei nº 10.216/2001); d) e se terceiros que deliberadamente promovem tal internação podem ser eximidos de responsabilidade civil sob o argumento de desconhecimento da lei, em afronta ao art. 3º da LINDB. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a inexistência de comunicação ao Ministério Público e a irregularidade do procedimento, mas, ainda assim, isentou os agravados de responsabilidade, afastando a incidência direta da Lei nº 10.216/2001. Trata-se, portanto, de inequívoca negativa de vigência à lei federal, o que atrai a competência deste Superior Tribunal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Como se verifica, a agravante não opôs impugnação específica. d) e se terceiros que deliberadamente promovem tal internação podem ser eximidos de responsabilidade civil sob o argumento de desconhecimento da lei, em afronta ao art. 3º da LINDB. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a inexistência de comunicação ao Ministério Público e a irregularidade do procedimento, mas, ainda assim, isentou os agravados de responsabilidade, afastando a incidência direta da Lei nº 10.216/2001. Trata-se, portanto, de inequívoca negativa de vigência à lei federal, o que atrai a competência deste Superior Tribunal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Como se verifica, a agravante não opôs impugnação específica. Limitou-se a reafirmar, em tom conclusivo, a ocorrência de "inequívoca negativa de vigência à lei federal" e a redesenhar, em abstrato, as questões que reputa jurídicas, repisando a tese de mérito sobre a invalidade da internação e a responsabilidade dos agravados. Tal proceder não enfrenta o óbice, mas apenas reedita o conteúdo do apelo extremo. A mera reiteração das razões recursais, divorciada da refutação direta do fundamento da inadmissão, é insuficiente e atrai a Súmula 182/STJ. Deveria a parte recorrente demonstrar nas razões de seu agravo como seu Recurso Especial não se limitou a mencionar os artigos sem a devida fundamentação, bem como teria demonstrado a violação aos artigos arguidos. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus. Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. .. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. Assim se manifestou a parte agravante em relação à Súmula 7 do STJ (fl. 902, e-STJ): 4. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ Não procede a afirmação de que o conhecimento do Recurso Especial demandaria reexame de fatos e provas. Os fatos relevantes estão expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente: a) a inexistência de laudo médico circunstanciado prévio; b) a ausência de comunicação ao Ministério Público; c) a natureza involuntária da internação; d) a participação direta dos agravados na decisão de internar a agravante. A discussão submetida a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídica: saber se, diante desses fatos incontroversos, é possível afastar a incidência dos arts. 6º e 8º, §1º, da Lei nº 10.216/2001, bem como do art. 3º da LINDB. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há óbice da Súmula 7 STJ quando se debate a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica aplicável. Como se verifica, a insurgência consistiu em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não se conhece do agravo. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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