Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GLORINHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 573/574):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. I. CASO EM EXAME. Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra o ente municipal, com o objetivo de anular auto de infração e certidões da dívida ativa fundadas na cobrança de ISS sobre valores registrados em contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos. A instituição financeira interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão:
1) verificar se há nulidade do Auto de Infração n.º 006/2021 e dos títulos executivos nele consubstanciados, face à ausência de comprovação do fato jurídico tributável; 2) analisar se é caso de desconstituição do crédito tributário relativo ao Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas); e
3) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) A instituição financeira alega que o Auto de Infração n.º 006/2021 e as CD As n.º 2021/6 e 2021/7 padecem de nulidade, pois não descrevem, nem comprovam, a ocorrência de prestação de serviços vinculada aos valores decorrentes de recuperação de encargos despesas. Afirma que o fisco apenas vinculou as contas do Plano COSIF às contas contábeis internas do apelante e, a partir disso, passou a vislumbrar a existência de prestação de serviço previsto na Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03. A partir da análise dos documentos dos autos, em especial o Relatório de Revisão Fiscal (RRF), há indicação expressa de que a dívida fora apurada com base na análise de Balancetes Contábeis fornecidos pela própria instituição financeira, não se sustentando a alegação nulidade. 2) Com relação à alegação de não incidência de ISS sobre os valores contabilizados nas contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de encargos e despesas), o apelante sustenta que são utilizadas para fins de escrituração contábil de recuperação de custos e despesas incorridas pelo Banco ao longo da operação de crédito, de modo que tais verbas teriam natureza indenizatória. Não obstante esta Relatoria já tenha entendido que a rubrica 7.1.9.30.00-6 caracterizaria prestação de serviço (v. g. 50024445120178210005 e 50024453620178210005), revisando a posição que vinha sendo adotada, entende-se ser o caso de afastamento da cobrança de ISS sobre a "recuperação de encargos e despesas" por não configurar prestação de serviços, na esteira do entendimento que se vem consolidando neste Tribunal de Justiça. Desconstituição do crédito tributário relativo a recuperação de encargos e despesas, restando, consequentemente, extinta a execução fiscal, não havendo contas remanescentes contas do Grupo COSIF sendo executadas no processo n.º 5018898- 37.2021.8.21.0015.
IV.DISPOSITIVO. Recurso provido, à unanimidade, ao efeito de desconstituir o crédito tributário relativo ao Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas). Dispositivos relevantes citados:
LC nº 116/2003, arts. 1º e 3º; CPC, art. 373, I. IN BCB n.º 498/2024. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009; STJ, Súmula 424. TJRS, Apelação Cível nº 50000682220168210072, Segunda Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, j. 27-03-2024; Apelação Cível nº 50000788520228210127, Primeira Câmara Cível, Relator: Eliane Garcia Nogueira, j. 27-03-2025; Apelação/Remessa Necessária nº 50066318120188210033, Primeira Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, j. 09-03-2022; Apelação Cível n 50013385820188210057, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, j. 18-11-2024; Apelação Cível nº 70081330177, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, j. 23-05-2019. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 1º, caput e § 4º, e do item 15, subitens 15.08 e 15.10, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, porquanto as receitas provenientes de "recuperação de encargos e despesas" (Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6) possuem natureza jurídica de prestação de serviços bancários tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), uma vez que consistem na recomposição de receita própria decorrente de atividades acessórias e indispensáveis à atividade da instituição financeira, tais como análise de riscos e diligências cartorárias, afastando-se a natureza meramente indenizatória ou de operação financeira. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 586/592). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL visando à desconstituição de créditos tributários de Imposto sobre Serviços (ISS) lançados pelo MUNICÍPIO DE GLORINHA. A controvérsia gira em torno da incidência do ISS sobre as receitas contabilizadas na conta COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), especialmente quanto à natureza dessas receitas e a seu enquadramento como prestação de serviços tributável. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim se manifestou (fl. 569):
A partir da análise desses documentos, conclui-se que há indicação expressa de que a dívida fora apurada com base na análise de Balancetes Contábeis fornecidos pela própria instituição financeira, não se sustentando a alegação de nulidade. Com relação à alegação de não incidência de ISS sobre os valores contabilizados nas contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de encargos e despesas), o apelante sustenta que estas são utilizadas para fins de escrituração contábil de recuperação de custos e despesas incorridas pelo Banco ao longo da operação de crédito, de modo que tais verbas teriam natureza indenizatória. Para corroborar suas alegações, cita, em nota de rodapé, a Instrução Normativa do Banco Central do Brasil n.º 498, de e 26/7/2024, que assim dispõe:
.. Não obstante esta Relatora já tenha entendido que a rubrica 7.1.9.30.00-6 caracterizaria prestação de serviço (v. g. 50024445120178210005 e 50024453620178210005), revisando a posição que vinha sendo adotada, entende-se ser o caso de afastamento da cobrança de ISS sobre a "recuperação de encargos e despesas" por não configurar prestação de serviços, na esteira do entendimento que vem se consolidando neste Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem reconheceu que as receitas registradas na conta COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas) não configuravam prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, com base na análise dos balancetes contábeis, do Relatório de Revisão Fiscal, da Instrução Normativa BCB 498/2024 e da natureza das rubricas contábeis, concluindo que se tratava m de receitas financeiras ou indenizatórias, em consonância com a jurisprudência então consolidada no Tribunal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
O Tribunal de origem reconheceu que as receitas registradas na conta COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas) não configuravam prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, com base na análise dos balancetes contábeis, do Relatório de Revisão Fiscal, da Instrução Normativa BCB 498/2024 e da natureza das rubricas contábeis, concluindo que se tratava m de receitas financeiras ou indenizatórias, em consonância com a jurisprudência então consolidada no Tribunal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199953 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199953 (202600827771)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GLORINHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 573/574): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. I. CA
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