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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3247794 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3247794 (202601406490)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINCH BR S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1069, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE D

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINCH BR S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1069, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENVIO E RECEBIMENTO DE MENSAGENS SMS - REAJUSTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REVISÃO DA CLÁUSULA QUE ESTIPULOU O ÍNDICE - PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA ENTRE AS PARTES - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IST - IMPOSSIBILIDADE - ABUSVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. I - A fundamentação da sentença é obrigação do Magistrado que após analisar os argumentos fáticos e de direito que embasam a lide, expõe a razão de decidir de forma fundamentada, sem a necessidade de perpassar por todas as alegações constantes do processo. II- O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. III - A "Declaração de Direitos da Liberdade Econômica", instituída pela Medida Prvisória nº 881/2019, e convertida na Lei nº 13.874/19, modificou o art. 421 e incluiu o art. 421-A ao Código Civil, estabelecendo parâmetros para a revisão de cláusulas contratuais por parte do Poder Judiciário. IV - A interpretação dos contratos civis e empresariais deve partir da presunção de que os contraentes se encontram em igualdade de condições. V - A declaração de nulidade de cláusulas contratuais é medida excepcional e deve ser justificada. VI - Se as partes acordaram com todos os termos do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo a cláusula que dispõe sobre a correção monetária dos valores pactuados com base no índice IGPM, não há que se falar em abusividade. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1142-1154, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1243-1244, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 489, 355, 369 e 370 do CPC, 122 e 206 do Código Civil, 70 da Lei 9.472/1997 e 36 da Lei 12.529/2011. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões e erro de fato; cerceamento de defesa; nulidade por cláusulas potestativas; prescrição trienal de reajuste retroativo; práticas anticoncorrenciais e violação à livre concorrência. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1146 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1242-1244, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1247-1248, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1288-1318 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 1103/1109 (e-STJ), que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa e incorreu em erro de fato quanto aos seguintes pontos suscitados: a) nulidade das cláusulas 6.6, 6.8 e item 1.2 do Anexo I do contrato sob a ótica do art. 122 do Código Civil, por conterem condições puramente potestativas de alteração unilateral de preços; b) limitação temporal do reajuste acumulado com base no prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; c) ausência de paridade e simetria contratual, caracterizando-se como contrato de adesão em setor de monopólio de rede, a atrair a incidência dos arts. 113 e 423 do Código Civil; d) violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência por conduta predatória e anticompetitiva da recorrida (art. 70 da LGT e art. 36 da Lei nº 12.529/2011); e) ocorrência de erro de fato quanto à origem do reajuste de 233,22%, que teria superado a variação acumulada do IGP-M no período correspondente, fixada em 85,46%. No que tange ao erro de fato, a embargante sustentou que o tribunal de origem se equivocou ao concluir que o reajuste questionado decorreu exclusivamente da aplicação do índice contratual. Alegou que a variação real do IGP-M acumulada no intervalo de tempo aplicável não justificaria o aumento de 233,22% imposto de forma unilateral, o que demonstraria a necessidade de exame da questão sob a ótica de alteração contratual e não de mera atualização de valores. Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 1148-1151, e-STJ): Segundo disposto no art. No que tange ao erro de fato, a embargante sustentou que o tribunal de origem se equivocou ao concluir que o reajuste questionado decorreu exclusivamente da aplicação do índice contratual. Alegou que a variação real do IGP-M acumulada no intervalo de tempo aplicável não justificaria o aumento de 233,22% imposto de forma unilateral, o que demonstraria a necessidade de exame da questão sob a ótica de alteração contratual e não de mera atualização de valores. Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 1148-1151, e-STJ): Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a aperfeiçoar decisão judicial quando nela existentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, "não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas" (E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1055845/RS), nem o próprio acerto do julgado. Relativamente aos supostos vícios deduzidos pela embargante, razão não lhe assiste. Examinado o acórdão embargado, conclui-se que a Turma Julgadora examinou a contento a matéria devolvida a esta Instância Revisora. Transcrevo: (..) Percebe-se que o recurso foi decidido nos limites das questões submetidas à revisão desta instância recursal, com fundamentação clara e adequada, demonstrando os motivos pelo entendimento adotado, sendo os presentes aclaratóios, opostos em razão do inconformismo da embargante. A jurisprudência: Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar os pontos defendidos pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC/15, como alegado no apelo extremo. É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados). Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) 2. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, restando prejudicada as demais alegações, com fulcro no art. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) 2. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, restando prejudicada as demais alegações, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 1142/1154, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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