Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Energea Itacarambi Ltda. e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 2.952-2.953):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO. CAUÇÃO. I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de atribuição de eficácia ativa a recurso de agravo de instrumento, para estender a oponibilidade do direito de retenção do armazém alfandegário a terceiros não depositantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Configuração dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de efetiva demonstração de incorreção de decisão liminar concessiva de tutela recursal antecipada enseja manutenção do decisum . IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS
V.I. Jurisprudência
STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. REsp n. 1.300.584/MT. Data de julgamento: 03-03-2016. Data de publicação: 09-03- 2016; TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716- 04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.004-3.008). O recurso especial aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 643, 644 e 884 do Código Civil; e o art. 14 do Decreto 1.102/1903. Aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por omissão relevante não suprida nos embargos de declaração, quanto à existência de dano reverso decorrente de obsolescência dos equipamentos e majoração progressiva das taxas de armazenagem, bem como quanto à necessidade de limitar a retenção ao valor do crédito, por possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento. Alega violação do art. 643 do Código Civil ao afirmar indevida condicionante de caução para retirada dos equipamentos por terceiros não depositantes, defendendo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos, que atribui ao depositante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de armazenagem. Sustenta ofensa aos arts. 644 e 884 do Código Civil e ao art. 14 do Decreto 1.102/1903 ao reputar abusiva a retenção integral dos bens para garantia de dívida inferior ao valor do acervo, requerendo a limitação da medida ao montante efetivamente devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Indica divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 644 do Código Civil e do art. 14 do Decreto 1.102/1903, citando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que veda o uso da retenção como meio de coerção para pagamento de armazenagem e afastando a exigência de caução para liberação. Nas contrarrazões de fls. 3.049-3.082, Multilog Brasil S.A. sustenta óbices de inadmissibilidade pela aplicação da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, além da Súmula 83/STJ e da Súmula 284/STF, e assinala ausência de prequestionamento quanto ao art. 884 do Código Civil (Súmula 211/STJ); no mérito, defende inexistência de omissão, legitimidade da retenção e correção da exigência de caução. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 3.130-3.143. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Multilog Brasil S.A. ajuizou ação declaratória em face de Alexandria Indústria de Geradores S.A. e das sociedades de propósito específico do Grupo Energea, buscando o reconhecimento do direito de retenção de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado e a tutela de urgência para condicionar a retirada ao pagamento prévio das despesas de armazenagem, em razão de cargas identificadas pelos lotes AD00065922, AD00615822, AD00474922, AD00454522, AD00442222 e AD00390622. O fundamento invocado foi a previsão do direito de retenção nas normas civis e aduaneiras, com referência a valores de armazenagem pendentes e à natureza de serviço prestado em favor da carga. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar ao argumento de ausência de elementos suficientes para a concessão, inexistência de fato novo e impossibilidade de suspensão da carta arbitral, decisão depois revista para exame de mérito e novamente indeferida sob a premissa de que o pagamento deveria recair, em tese, sobre a depositante, sem prejuízo de eventual responsabilidade das SPEs após a remoção. O Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo de instrumento, deferiu parcialmente tutela antecipada para reconhecer a oponibilidade do direito de retenção do armazém também a terceiros não depositantes e estabelecer a apresentação de caução idônea como condição para a retirada das mercadorias, decisão mantida, em agravo interno, por unanimidade. Feito esse breve retrospecto, observo que a decisão colegiada estadual é clara e está devidamente fundamentada, além de enfrentar todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial, sobre a manutenção da tutela recursal antecipada, com análise dos requisitos do art. 300 do CPC, do direito de retenção e da necessidade de caução (e-STJ, fls. 2954/2955). Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou a alegação de omissão e, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeitou o recurso por caracterizar mero inconformismo, com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo se diga em relação ao art.
Feito esse breve retrospecto, observo que a decisão colegiada estadual é clara e está devidamente fundamentada, além de enfrentar todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial, sobre a manutenção da tutela recursal antecipada, com análise dos requisitos do art. 300 do CPC, do direito de retenção e da necessidade de caução (e-STJ, fls. 2954/2955). Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou a alegação de omissão e, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeitou o recurso por caracterizar mero inconformismo, com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo se diga em relação ao art. 643 do CC, uma vez que a controvérsia apreciada concentrou-se na oponibilidade do direito de retenção do armazém a terceiros não depositantes e na exigência de caução para retirada dos bens, em sede de tutela recursal antecipada. O acórdão não transferiu às SPEs, de forma definitiva, a obrigação de pagar as taxas de armazenagem; apenas condicionou a retirada à prestação de garantia idônea, preservando a eficácia do direito de retenção enquanto se debate o mérito (e-STJ, fls. 2954/2955). Em caráter provisório, tal medida não afronta o art. 643 do Código Civil, pois não redefine a sujeição passiva da obrigação contratual; limita-se a assegurar, de modo cautelar, a integridade da garantia até decisão final. Nessa mesma linha, não há falar em afronta aos arts. 644 e 884 do Código Civil e art. 14 do Decreto nº 1.102/1903 (retenção e enriquecimento sem causa), pois, o acórdão, reconheceu a oponibilidade do direito de retenção a terceiros e impôs caução para retirada dos bens, justamente para evitar o esvaziamento da garantia e eventuais danos (e-STJ, fls. 2954/2955). Não se tratou de autorização de "retenção ilimitada" ou de decisão definitiva sobre a extensão do direito, mas de providência cautelar proporcional, suscetível de revisão no mérito. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.Precedentes.2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.4. Agravo interno não provido.(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.4. Agravo interno não provido.(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos - direito de retenção, risco de esvaziamento da garantia e capacidade econômica para a prestação da caução (e-STJ, fls. 2954/2955) - procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231398 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231398 (202600945384)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Energea Itacarambi Ltda. e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 2.952-2.953): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO. CAUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
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