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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PETRARCA SOLUÇÕES LTDA - ME, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 340, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PROVA ESCRITA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prova escrita composta por contrato, termo aditivo e faturas é suficiente para embasar a ação monitória, desde que demonstre a obrigação certa, líquida e exigível. - Incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar cabalmente a existência das supostas falhas na prestação de serviços que justificariam a aplicação da exceção do contrato não cumprido. - Quando há estipulação contratual específica sobre encargos moratórios, estes devem prevalecer sobre os critérios legais subsidiários previstos no art. 406 do Código Civil, que somente se aplica na ausência de convenção entre as partes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 363-367, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 370-379, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 485, IV,VI, 700 e 373, II, do CPC/2015, e 476 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Sustenta, em síntese: inadequação da via monitória por insuficiência de prova escrita diante da ausência do contrato principal; necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; erro na distribuição do ônus probatório (art. 373, II, CPC) e aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), caracterizando prova diabólica; e divergência jurisprudencial com julgados do TJSP sobre extinção do processo por ausência de documento indispensável. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 408. Em juízo de admissibilidade (fls. 409-410, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 413-419, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 423-430, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta a parte agravante violação aos artigos 485, IV, e VI, e 700 do CPC. Alega que a prova escrita seria insuficiente em razão da ausência do "contrato principal" nos autos, sustentando que um termo aditivo incompleto, desacompanhado do instrumento matriz, não atenderia ao rigor legal do art. 700 do CPC, a impor o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e a extinção do feito sem resolução de mérito. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 343-344, e-STJ):
Possui como requisito essencial, assim, fundar-se em documento escrito, sob pena de inadmissibilidade, não havendo, contudo, consenso acerca de qual documento escrito é capaz de sustentar o procedimento monitório. (..)
Portanto, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, como bem reconhecido na sentença objurgada, a embargada instruiu a exordial com o termo aditivo contratual e as faturas dos serviços prestados à embargante, documentos que, em conjunto, demonstram de forma adequada a existência da obrigação. O termo aditivo apresentado, embora não contenha todas as cláusulas do contrato original, demonstra inequivocamente a existência da relação jurídica entre as partes, especificando os serviços contratados (IP Trânsito), os valores e prazos. As faturas emitidas, por sua vez, detalham os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados. Soma-se a isso o fato de que a embargante reconhece expressamente a relação jurídica firmada com a embargada, conforme se depreende dos próprios embargos monitórios, onde admite ter celebrado contrato de prestação de serviços, limitando-se a questionar os aspectos relacionados ao adequado cumprimento contratual e aos encargos aplicados. 1.1. Como se verifica, o acórdão recorrido baseou-se na prova escrita produzida e no reconhecimento expresso da relação jurídica pela parte ora recorrente. Vale dizer, o acórdão recorrido, ao reconhecer a aptidão da prova escrita para instruir a ação monitória, assentou conclusão amparada em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões recursais, a dizer, o de que a própria recorrente reconheceu expressamente a relação jurídica e a prestação dos serviços.
Soma-se a isso o fato de que a embargante reconhece expressamente a relação jurídica firmada com a embargada, conforme se depreende dos próprios embargos monitórios, onde admite ter celebrado contrato de prestação de serviços, limitando-se a questionar os aspectos relacionados ao adequado cumprimento contratual e aos encargos aplicados. 1.1. Como se verifica, o acórdão recorrido baseou-se na prova escrita produzida e no reconhecimento expresso da relação jurídica pela parte ora recorrente. Vale dizer, o acórdão recorrido, ao reconhecer a aptidão da prova escrita para instruir a ação monitória, assentou conclusão amparada em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões recursais, a dizer, o de que a própria recorrente reconheceu expressamente a relação jurídica e a prestação dos serviços. A recorrente concentra a sua insurgência exclusivamente na ausência do "contrato principal" e na alegada insuficiência do termo aditivo, deixando incólume o fundamento de que ela mesma admitiu a existência da relação contratual e da prestação dos serviços. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não atacado impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A subsistência deste fundamento inatacado é apta, por si só, a manter a conclusão do acórdão impugnado, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na Súmula 83/STJ. entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de relator Ministro Raul Araújo, 9/11/2023. )
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na "É inadmissível o recurso Súmula nº 283/STF: extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 4. 01/09/2016, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/09/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária considerando que se trata, na hipótese, de apólices privadas do ramo 61/65, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." (AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Logo, a subsistência de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 1.2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória embasada em notas fiscais e demais elementos que corroborem a existência do crédito. A pretensão de rever o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência da documentação (termo aditivo e faturas) para a demonstração da obrigação certa, líquida e exigível exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS, CONTRATO E E-MAILS. INÉPCIA DA INICIAL E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser robusta, bastando documento idôneo que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, ainda que emitido pelo credor. 2. Contrato, notas fiscais e e-mails que evidenciam a prestação de serviços e o débito configuram prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, afastando alegações de inadequação da via, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da documentação que instrui a ação monitória e sobre o cumprimento do ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.133.032/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente as questões postas. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória embasada em notas fiscais e demais elementos que corroborem a existência do crédito. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da nota fiscal, do contrato de prestação de serviços e da notificação extrajudicial para pagamento para instruir a demanda. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4.
Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente as questões postas. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória embasada em notas fiscais e demais elementos que corroborem a existência do crédito. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da nota fiscal, do contrato de prestação de serviços e da notificação extrajudicial para pagamento para instruir a demanda. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a modificação do entendimento quanto à suficiência da documentação apresentada demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO CLIENTE (ORC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora, configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice previsto em súmula. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica quanto à qualificação da ORC como prova escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da suficiência da Ordem de Restituição ao Cliente (ORC) como prova escrita hábil a instruir a ação monitória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária examinou concretamente o documento específico (ORC) e o contexto de sua emissão, concluindo pela existência de obrigação de pagamento e pela insuficiência das provas defensivas para desconstituí-la. 6. A pretensão recursal busca reavaliar conclusões fáticas sobre a força probante da ORC e a ausência de comprovação de tese defensiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, incompatível com a via especial. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da suficiência da prova escrita para a ação monitória pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.034.307/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ação monitória. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório) para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e aos requisitos da ação monitória. III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV.
Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório) para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e aos requisitos da ação monitória. III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.087.378/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Logo, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ em relação à análise da suficiência da prova escrita. 2. Defende a recorrente violação ao art. 373, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir que comprovasse falhas técnicas (não inserção em "sistema de redundância em anel" e descumprimento de parâmetros de gerenciamento de rede) de um contrato cujo instrumento principal teria sido sonegado dos autos pela recorrida, impondo-lhe verdadeira "prova diabólica", em má aplicação do art. 373, II, do CPC. A tese, porém, ancora-se em dispositivo que não abriga o comando normativo invocado. O art. 373, II, do CPC limita-se a estabelecer a distribuição estática do ônus probatório, atribuindo ao réu o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A redistribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive em razão da "impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo", de que se vale o discurso da "prova diabólica", encontra sede normativa nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, não suscitados. O recurso especial é meio impugnativo de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi efetivamente impugnado. É deficiente a fundamentação recursal que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo apto a conferir suporte jurídico às teses defendidas, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS - DUT. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento da Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do medicamento de uso domiciliar pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do medicamento pleiteado. 6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do medicamento pleiteado. 6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 373, I, do CC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à perda do objeto da ação devido ao levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de sentença. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.674.313/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
3. A recorrente sustenta a configuração da exceção de contrato não cumprido, ao argumento de que a recorrida teria descumprido as obrigações pactuadas, a afastar a exigibilidade do débito. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fl. 345, e-STJ):
A alegada exceção do contrato não cumprido não restou devidamente comprovada. As alegações de descumprimento dos prazos de reparo, não inserção no sistema de redundância em anel e cobrança por serviços não prestados não passaram do campo das meras alegações, não tendo a apelante apresentado documentação hábil a demonstrar as supostas falhas na prestação de serviços. Para tanto, a apelante poderia ter juntado aos autos relatórios técnicos ou outros documentos que comprovassem os alegados descumprimentos contratuais. Contudo, limitou-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Como se verifica, o Tribunal de origem assentou que a alegação de contrato não cumprido fora genérica e sem elementos mínimos de prova que comprovassem os descumprimentos contratuais. Derruir as conclusões do Tribunal de origem, exorbita a competência desta Corte Superior, por demandar uma imersão no substrato fático do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório documental existente nos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de prova oral e pericial, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação das teses de inexigibilidade da dívida, fundadas na alegada não implementação de cláusula condicional inserida no termo de acordo extrajudicial e na exceção de contrato não cumprido, exige, simultaneamente, a interpretação da própria cláusula contratual e o reexame das provas relativas ao adimplemento da contraprestação imputada à recorrida. Aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.711.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1.
A apreciação das teses de inexigibilidade da dívida, fundadas na alegada não implementação de cláusula condicional inserida no termo de acordo extrajudicial e na exceção de contrato não cumprido, exige, simultaneamente, a interpretação da própria cláusula contratual e o reexame das provas relativas ao adimplemento da contraprestação imputada à recorrida. Aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.711.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por demandada em face de acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação monitória, manteve decisão monocrática que negara provimento ao reclamo, afastando cerceamento de defesa e aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) ao exame da tese de cerceamento de defesa, diante do julgamento da ação monitória com fundamento em prova documental considerada suficiente; e (ii) à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis como via de rediscussão do mérito ou de provocação de novo julgamento da lide. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, assentando que a prova documental carreada aos autos, especialmente as trocas de mensagens entre as partes, era hígida, não impugnada e suficiente para o julgamento de mérito da ação monitória, de modo que o indeferimento da prova oral inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, afastando-se a configuração de cerceamento. Ficou reiterado que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental e sobre a inexistência de exceção do contrato não cumprido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ, e que o entendimento da Corte de origem quanto ao indeferimento da dilação probatória e à suficiência da prova documental encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. A mera inconformidade da embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação do acórdão sob a alegação de omissão já inexistente, não configura vício sanável por embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.926.802/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais. 3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n.
A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.454.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Logo, insuperável o óbice no caso. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
5. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados na origem em favor dos patronos da parte agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225990 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225990 (202601372871)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PETRARCA SOLUÇÕES LTDA - ME, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 340, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MON
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