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Trata-se de agravo interposto por TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 2.784):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DECADÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A ALUNOS E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FATO DO SERVIÇO - APLICABILIDADE ART. 14 DO CDC. O rol do art. 1.015 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada. Excepcionalmente, admite-se o manejo do agravo de instrumento em circunstâncias que, em regra, não se enquadram nos contornos estabelecidos pela norma do sobredito artigo, quando houver comprovada urgência, necessariamente derivada da inutilidade da apreciação da matéria no recurso de apelação. Não se tratando de questão prevista no art. 1.015 do CPC ou que autorize a mitigação do rol do mencionado dispositivo normativo, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A ação pautada em prestação de serviços educacionais que não se pretende redibição ou abatimento do preço, mas apenas tutela de danos materiais e morais por suposta falha na prestação dos serviços e veiculação de propaganda enganosa, não está sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de fato do serviço, aplica-se o 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços (inversão ope legis, art. 14, §3º, do CDC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.870-2.878). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não enfrentou pontos centrais: (i) que os autores teriam fundamentado pedidos no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, com pretensão de abatimento proporcional do preço; e (ii) que não seria possível reduzir o "abatimento proporcional" a mero critério de quantificação indenizatória. Alega ofensa aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a controvérsia versa sobre vício de serviço, sem repercussão externa, o que afastaria a inversão ope legis do ônus da prova e imporia aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito, mantendo-se a aplicação integral do art. 373 do Código de Processo Civil. Defende violação dos arts. 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser caso de vício do serviço com pedido de abatimento proporcional do preço, o que atrairia o prazo decadencial, ainda que parcialmente, e afastaria o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta divergência jurisprudencial ao comparar o entendimento recorrido com precedentes que reconhecem a incidência da decadência em pretensões ligadas à qualidade do curso e abatimento percentual. Nas contrarrazões de fls. 2.976-2.988, os recorridos sustentam ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5, 7 e 283, defesa da natureza indenizatória da demanda com referência percentual de 40% apenas para quantificação, correção da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e inviabilidade do dissídio por falta de similitude fática. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 3.119-3.127. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de procedimento comum proposta por alunos em face de instituição de ensino, discutindo alegada falha na prestação de serviços educacionais e propaganda enganosa. Os autores buscaram indenização por danos materiais e morais, utilizando como referência percentual de 40% do valor do curso para quantificar o dano material, sem formular pedido de abatimento proporcional do preço. A relação foi qualificada como de consumo entre alunos e a instituição. Na decisão saneadora, o juízo de origem rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, afastou a prejudicial de decadência, fixou a distribuição do ônus da prova sem inversão pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu parcialmente a produção de provas, indeferindo pedidos de acesso a plataformas internas e gravações por desproporcionalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu de parte do agravo quanto a matérias fora do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, na parte conhecida, negou provimento.
Na decisão saneadora, o juízo de origem rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, afastou a prejudicial de decadência, fixou a distribuição do ônus da prova sem inversão pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu parcialmente a produção de provas, indeferindo pedidos de acesso a plataformas internas e gravações por desproporcionalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu de parte do agravo quanto a matérias fora do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, na parte conhecida, negou provimento. Afastou a decadência por entender que a pretensão é indenizatória, reconheceu a hipótese como fato do serviço, aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor com inversão ope legis do ônus probatório, e manteve a solução adotada na origem. Feito esse breve retrospecto, observo que a decisão do colegiado estadual é clara e está devidamente fundamentada, além de enfrentar todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão dos embargos de declaração consignou, de forma expressa, que (e-STJ, fls. 2872/2876):
não há qualquer vício na decisão embargada, tendo sido elucidados todos os pontos abordados, de maneira clara, apreciando todos os elementos constantes nos autos" e que a decisão enfrentou a tese de decadência e a distribuição do ônus da prova, concluindo pela pretensão indenizatória e pelo fato do serviço, com inversão ope legis. O julgado transcreveu, inclusive, a fundamentação do acórdão do agravo, reafirmando que (e-STJ, fls. 2875/2876):
tratando-se de pretensão indenizatória e fato de serviço, outro desfecho não há senão a rejeição da prejudicial de decadência, bem como o reconhecimento de que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços (inversão ope legis, art. 14, §3º, do CDC). Como se não bastasse, o acórdão recorrido enquadrou a controvérsia como responsabilidade por fato do serviço, aplicando o art. 14 do CDC e reconhecendo a inversão ope legis. Nessa linha, não há afronta ao art. 373 do CPC, pois a distribuição legal do ônus decorre diretamente do art. 14, §3º, do CDC na hipótese reconhecida pelo Tribunal. Ainda, o acórdão recorrido, com base na causa de pedir, assentou que a demanda é indenizatória (danos materiais e morais) fundada em falha na prestação dos serviços educacionais e veiculação de propaganda enganosa, e não pedido de abatimento proporcional do preço (e-STJ, fls. 2792/2794). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Em relação à alegada violação aos arts. 373 do CPC e arts.14, 20 e 26, CDC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 2794):
A situação fática narrada pelos autores, em princípio, se enquadra como fato do serviço compreendido este como aquele que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes" (art. 14, § 1º, do CDC).
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 2794):
A situação fática narrada pelos autores, em princípio, se enquadra como fato do serviço compreendido este como aquele que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes" (art. 14, § 1º, do CDC). Isso na medida em que se infere das reclamações feitas pelos alunos uma clara quebra de expectativa em relação as propagandas veiculadas pela instituição de ensino, uma vez que não foram entregues os resultados por eles esperados (art. 14, §1º, II, do CDC). Partindo-se dessa premissa, no caso em análise, revela-se escorreita a decisão que reconheceu a aplicabilidade do 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o ônus de o fornecedor comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços (inversão ope legis, art. 14, §3º, do CDC). Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Incidente o óbice apontado acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206382 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206382 (202600976093)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 2.784): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DECADÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUM
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