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Trata-se de agravo interposto por Transportes Brasfrio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 900):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de cumprimento de sentença, sob a alegação de ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação de fazer e ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento de obrigação de fazer torna o título inexequível; e (ii) saber se há prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
O comparecimento espontâneo da parte aos autos e a prática de atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada. A Súmula 410 do STJ não tem efeito retroativo para desconstituir atos praticados sob a égide do CPC/1973. A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta diante da existência de penhora regularmente efetivada, sendo a ausência de expropriação atribuída à conduta da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ao processo supre eventual ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer. 2. A existência de penhora válida impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando a não expropriação decorre de conduta atribuível à parte executada." AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.041114-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: TRANSPORTES BRASFRIO LTDA - AGRAVADO: ANTONIO MENDES PERES. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 957-963). O recurso especial aponta violação aos arts. 803, I, e 924, V, do Código de Processo Civil. Aponta violação do art. 803, I, do Código de Processo Civil ao sustentar inexequibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que a cobrança da multa depende de prévia intimação direta da parte e que o comparecimento processual não suprime a exigência, em consonância com a orientação da Súmula 410/STJ. Aponta violação do art. 924, V, do Código de Processo Civil ao defender ocorrência de prescrição intercorrente, indicando como marco a praça negativa de 25/6/2010 e a posterior constrição apenas em 14/8/2018, com lapso superior a cinco anos após a suspensão de um ano, e afirmando que medidas meramente impulsionatórias não interrompem a prescrição sem efetiva constrição. Nas contrarrazões de fls. 993-1003, o recorrido sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático, defende que o comparecimento espontâneo e as movimentações da executada suprem a intimação pessoal, afirma que a Súmula 410/STJ não retroage e que a prescrição intercorrente foi corretamente afastada diante de penhora válida e conduta obstativa da executada, requerendo a manutenção do acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 1073-1080. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença no qual Antonio Mendes Peres pretende o recebimento de multa cominatória no valor inicial de R$ 452.753,89, sob a alegação de descumprimento de obrigação de fazer relativa à entrega de veículo arrematado; a executada Transportes Brasfrio Ltda. apresentou exceção de pré-executividade, sustentando inexequibilidade das multas por ausência de intimação pessoal e prescrição intercorrente, requerendo a extinção. Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível de Belo Horizonte rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a edição da Súmula 410/STJ não anula atos sob a legislação vigente à época, que a executada teve ciência e atuou no processo, e que não houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que o comparecimento espontâneo supre a ausência de intimação pessoal e que há penhora válida, atribuindo à executada a ausência de expropriação, e afastando a prescrição intercorrente. Feito esse breve retrospecto, observo que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a "falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n.
Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível de Belo Horizonte rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a edição da Súmula 410/STJ não anula atos sob a legislação vigente à época, que a executada teve ciência e atuou no processo, e que não houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que o comparecimento espontâneo supre a ausência de intimação pessoal e que há penhora válida, atribuindo à executada a ausência de expropriação, e afastando a prescrição intercorrente. Feito esse breve retrospecto, observo que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a "falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, observa-se que o enunciado da súmula 410 do STJ foi afastado ao fundamento da anterioridade da decisão impugnada, que teria sido proferida de acordo com a legislação vigente na época. Observa-se que tais fundamentos não foram atacados no recurso especial. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A outro giro, com relação aos marcos interruptivos da prescrição, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fáti ca (e-STJ, fl. 903):
Quanto à alegada prescrição intercorrente, esta também não merece guarida, vez que há penhora de veículo (ID 4780388212 - Pág. 4), com ausência de expropriação, por recusa da agravante em informar a localização dos bem, mesmo após determinação judicial. Desta forma e sem mais delongas, vez que há além destes outros recursos outros com os mesmos argumentos, deve negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206552 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206552 (202600982733)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
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