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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Adulteração de combustíveis. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. Substituição por medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso ordinário, deferiu aos agravados a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão aos corréus. 2. Fato relevante. Prisões preventivas cumpridas em 15/4/2025, com manutenção por mais de um ano; adoção de medidas cautelares patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais. 3. Pretensão recursal. Restabelecimento das prisões preventivas sob alegação de necessidade para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que condições pessoais favoráveis não justificariam a revogação da custódia. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter ou restabelecer a prisão preventiva dos agravados, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e ao risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir
5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva. 6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações genéricas. 7. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público improvido. Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A manutenção ou o restabelecimento da prisão preventiva exige indicação concreta de risco à aplicação da lei penal, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem considerados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, na parte conhecida, deferiu aos agravados a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares substitutivas (fls. 447-453). A decisão agravada assim concluiu:
" .. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer em parte do recurso ordinário e, na parte conhecida, deferir a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau. Considerando que a substituição das prisões por cautelares alternativas decorre de fundamento de ordem objetiva, extensível aos demais réus presos por força da decisão proferida no Processo n. 1004025-15.2025.8.26.0050 (fls. 104-119), estendo-lhes os efeitos da presente decisão, nos termos autorizados pelo art. 580 do CPP."
A parte agravante aduz, em síntese, que a prisão preventiva dos agravados revela-se imprescindível para proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Sustenta o Ministério Público que os agravados integram complexa organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, sendo a prisão preventiva necessária para evitar reiteração delitiva. Acrescenta que condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que sejam restabelecidas as prisões preventivas dos agravados e demais corréus. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Adulteração de combustíveis. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. Substituição por medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso ordinário, deferiu aos agravados a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão aos corréus. 2. Fato relevante. Prisões preventivas cumpridas em 15/4/2025, com manutenção por mais de um ano; adoção de medidas cautelares patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais. 3. Pretensão recursal. Restabelecimento das prisões preventivas sob alegação de necessidade para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que condições pessoais favoráveis não justificariam a revogação da custódia. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter ou restabelecer a prisão preventiva dos agravados, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e ao risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir
5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva. 6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações genéricas. 7. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público improvido. Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A manutenção ou o restabelecimento da prisão preventiva exige indicação concreta de risco à aplicação da lei penal, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem considerados.
VOTO
As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como se constatou quando do julgamento monocrático, nada obstante a gravidade dos fatos apurados, o decurso do tempo levou ao esvaziamento do periculum libertatis, o que motivou a substituição das prisões por medidas cautelares alternativas. As prisões preventivas foram decretadas, como já verificado por ocasião do julgamento do HC n. 1.015.125/SP, para preservar a ordem pública, em risco diante de uma organização criminosa, liderada pelos agravados, dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem dos valores decorrentes das atividades ilícitas. De forma escorreita, as prisões foram decretadas e mantidas considerando o modus operandi da complexa organização criminosa, em atuação desde 2019, que teria colocado em prática sofisticado esquema de adulteração de derivados de petróleo, que envolveria uma rede de 19 (dezenove) postos de combustíveis, situados na cidade de São Paulo e em outras da região metropolitana, gerando graves prejuízos para um número indeterminado de consumidores, bem como para a Administração Pública (em razão da cooptação de agentes públicos responsáveis pela fiscalização da atividade econômica). No momento em que decretadas, e nos meses que se seguiram, as prisões das lideranças e de outros indivíduos com posição de destaque na organização criminosa mostravam-se essenciais para interromper o ciclo de atividades ilícitas do grupo, seja no que diz respeito à adulteração de combustíveis, seja ainda quanto aos delitos de corrupção de agentes públicos e atos de lavagem de capitais. Todavia, considerando que os agravados se encontram presos há mais de um ano (mandados cumpridos em 15/4/2025 - fl. 378), além de terem sido adotadas outras medidas cautelares, com destaque para medidas de natureza patrimonial e suspensão das atividades de todas as pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, conclui-se que, de fato, mostra-se esvaziado o risco de reiteração delitiva, ante a aparente desarticulação da organização criminosa, e neutralização de suas atividades ilícitas. Por outro lado, inexistindo a indicação de fato concreto que revele risco à futura aplicação da lei penal, não se mostra viável o restabelecimento da custódia preventiva sob esse fundamento. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. 3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos líderes da organização criminosa responsável pela exploração de jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão. 6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com extensão dos efeitos aos corréus."
(AgRg no HC n. 423.987/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017, grifei)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão. 6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com extensão dos efeitos aos corréus."
(AgRg no HC n. 423.987/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017, grifei)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILAÇÕES VAGAS SOBRE O RISCO DE FUGA E DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada explicitando o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts . 311 a 316 do
CPP
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para decretar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que a prisão cautelar está fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito (as acusações que pesam contra o denunciado são gravíssimas) e na referência genérica à possibilidade de fuga (em liberdade o denunciado poderia empreender fuga) e de comprometimento da instrução criminal (preocupação de assegurar que as testemunhas se mantenham isentas de qualquer coação ou pressão para deporem em juízo). 3. Como reiteradamente tem asseverado esta Corte, a gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado, não são fundamentos idôneos para amparar o juízo de cautelaridade (HC n. 468.723/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente .. "
(HC n. 614.127/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifei)
Diante deste contexto, cabível a substituição das prisões preventivas por cautelares pessoais alternativas, adequadas, no atual cenário, ao atendimento do objetivo de resguardar a ordem pública e ordem econômica. A propósito:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM AUTARQUIA ESTADUAL. MITIGAÇÃO DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de risco à ordem pública e à instrução processual. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso sob análise. III. Razões de decidir
3. No caso concreto, os integrantes do grupo criminoso foram identificados e suas atividades desarticuladas, bem como foram determinadas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados. Ademais, o agravante apresenta condições pessoais favoráveis
4. Assim, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal."
(AgRg no HC n. 990.192/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal."
(AgRg no HC n. 990.192/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem. 2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos. 3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal. 5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em atividade. 6. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva. 7. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 161.648/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
Deste modo, a despeito da evidente gravidade das imputações que pesam contra os agravados, verifico que se mostra pertinente a substituição de suas prisões preventivas por medidas cautelares diversas, compatíveis com o atual estágio do processo, e suficientes para proteção da ordem pública e ordem econômica, sem prejuízo de ser decretada nova custódia diante de eventual descumprimento das obrigações a serem impostas, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 231004 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 231004 (202600183297)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
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