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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1077591 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1077591 (202600751766)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de peça essencial. Juntada posterior de documentos. Impossibilidade de saneamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do acórdão que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a peça faltante foi posteriormente juntada aos autos e requer a superação do vício formal, invocando os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, com alegação de inexistência de prejuízo. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de documento essencial. Posteriormente, no agravo, juntada de acórdão que manteve qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos essenciais supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. É ônus do impetrante instruir corretamente o habeas corpus no momento do protocolo, com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado; a ausência de peça essencial impede o conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumária, não comporta fase instrutória; exige prova documental pré-constituída, razão pela qual a juntada posterior de documentos não sana o vício que justificou o indeferimento liminar. 7. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a necessidade de adequada instrução inicial nem autorizam suprir, a posteriori, vício essencial que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 8. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência de instrução inicial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMAR DOS SANTOS CORREIA contra decisão por mim proferida, às fls. 110-111, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução. Em suas razões recursais a defesa juntou o acórdão impugnado e sustentou que o não conhecimento do habeas corpus decorreu da ausência de documento essencial à análise da controvérsia, posteriormente juntado aos autos, pugnando pela superação do vício formal. Argumentou que a manutenção da decisão implicaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sobretudo diante da inexistência de prejuízo às partes (fls. 120-122). Defendeu, ainda, que a solução mais adequada, sob a ótica da racionalidade e economia processual, seria o conhecimento do writ, evitando a repetição desnecessária de atos processuais (fls. 122-124). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reformar a decisão agravada, em sede de retratação, a fim de restabelecer a de cisão de primeiro grau (fl. 124). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de peça essencial. Juntada posterior de documentos. Impossibilidade de saneamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do acórdão que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a peça faltante foi posteriormente juntada aos autos e requer a superação do vício formal, invocando os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, com alegação de inexistência de prejuízo. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de documento essencial. Posteriormente, no agravo, juntada de acórdão que manteve qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos essenciais supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. É ônus do impetrante instruir corretamente o habeas corpus no momento do protocolo, com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado; a ausência de peça essencial impede o conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumária, não comporta fase instrutória; exige prova documental pré-constituída, razão pela qual a juntada posterior de documentos não sana o vício que justificou o indeferimento liminar. 7. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a necessidade de adequada instrução inicial nem autorizam suprir, a posteriori, vício essencial que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 8. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência de instrução inicial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus que não foi instruído com a cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. Como relatado, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, com base nos seguintes fundamentos (fls. 110-111): .. Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. .. O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento. .. Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante de habeas corpus tem o dever de instruí-lo adequadamente com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o seu conhecimento, sobretudo quando o vício compromete a própria verificação da legalidade da decisão impugnada. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes. II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.111/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJ-e de 18/9/2023.) Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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