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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi violento. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade dos motivos. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória. 3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fundamentos. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem apresentação de argumentos novos. II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e existência de outro processo em curso com concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito; a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da medida diante da dinâmica dos fatos. 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. 10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Inconformada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 147-169. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduziu a ausência de contemporaneidade entre o suposto fato e o decreto prisional, defendendo a possibilidade de subsitituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requereu a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 345-348. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão
Ressalta que "a custódia determinada na audiência de custódia encontra-se amparada em fundamentos absolutamente insuficientes e genéricos, motivo que impõe a concessão da ordem a fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o AGRAVANTE" - fl. 354. Afirma que "BENEDITO FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR possui circunstâncias pessoais absolutamente favoráveis que militam em seu favor. É tecnicamente primário, não existindo sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. Possui ocupação como maquinista, tem residência fixa" - fl. 355. Declara que "as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código deProcesso Penal são absolutamente adequadas e suficientes para garantir a ordempública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal" - fl. 359. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi violento. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade dos motivos. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória. 3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fundamentos. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem apresentação de argumentos novos. II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e existência de outro processo em curso com concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito; a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da medida diante da dinâmica dos fatos. 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. 10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
VOTO
Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, a parte agravante almeja a revogação da prisão preventiva. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 345-348. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada. O agravante, em concurso com outros corréus, teria subtraído um caminhão Mercedes-Benz, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00, mantendo a vítima sob ameaça de arma de fogo como refém, além de efetuarem disparos contra policiais durante a perseguição, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar - fl. 151. Sobre o tema:
"No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025.)
"A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública quando a dinâmica dos fatos revela periculosidade acentuada, evidenciada pela prática de múltiplos delitos sucessivos em curto intervalo de tempo" (AgRg no RHC n. 219.440/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025.)
A decisão que decretou a segregação cautelar também destacou, de forma fundamentada, a necessidade da prisão preventiva diante da existência de fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui histórico criminal, respondendo a outro processo (nº 0000798-91.2022.8.17.4220) pelos crimes de receptação e infrações ao Sistema Nacional de Armas, no qual lhe foi concedida liberdade provisória - fl. 151. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
No mesmo sentido:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Outrossim, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "no que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade, tal tese não merece acolhimento. A prisão do paciente decorreu de prisão em flagrante convertida em preventiva, o que, por si só, denota a absoluta atualidade da medida, diante da dinâmica dos fatos e da imediata resposta estatal. Cumpre enfatizar que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a contemporaneidade do fato criminoso. O que se exige é a atualidade dos motivos que justificam a custódia cautelar, e não o momento da prática do delito" - fl. 153.
Outrossim, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "no que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade, tal tese não merece acolhimento. A prisão do paciente decorreu de prisão em flagrante convertida em preventiva, o que, por si só, denota a absoluta atualidade da medida, diante da dinâmica dos fatos e da imediata resposta estatal. Cumpre enfatizar que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a contemporaneidade do fato criminoso. O que se exige é a atualidade dos motivos que justificam a custódia cautelar, e não o momento da prática do delito" - fl. 153. De fato, cumpre registrar que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, e não ao decurso do tempo desde a prática do fato ilícito. A propósito:
"Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos" (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025.)
"A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 231376 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 231376 (202600280810)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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