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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional. Necessidade e proporcionalidade. Ausência de argumentos novos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar, oculta no órgão genital da agravante. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado. 4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e desnecessidade. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária, adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode infirmar a decisão agravada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante visita prisional. III. Razões de decidir
7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi consistente na tentativa de ingresso de substância entorpecente oculta no órgão genital durante visita prisional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A apreciação de teses relativas à extemporaneidade da medida e ao excesso de prazo resta obstada, por não terem sido objeto de deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 236-238, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LARISSA MILENA SANTOS. Consta dos autos que a agravante foi denunciada e posteriormente condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Por ocasião da prolação da sentença, a autoridade coatora acolheu pedido defensivo para retirada do monitoramento eletrônico, ao fundamento de que não havia notícia de violação da medida, a qual já perdurava por considerável lapso temporal, contudo, manteve a proibição de realização de visitas em qualquer unidade prisional, sob o argumento da forma de execução do delito e, especialmente, da ausência de esclarecimento quanto ao destinatário da droga. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 130-134. Nas razões deste recurso, a agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade e desnecessidade da medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional. Necessidade e proporcionalidade. Ausência de argumentos novos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar, oculta no órgão genital da agravante. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado. 4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e desnecessidade. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária, adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode infirmar a decisão agravada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante visita prisional. III. Razões de decidir
7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi consistente na tentativa de ingresso de substância entorpecente oculta no órgão genital durante visita prisional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A apreciação de teses relativas à extemporaneidade da medida e ao excesso de prazo resta obstada, por não terem sido objeto de deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. A análise da sentença condenatória e do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a medida, em apreço, encontra-se devidamente fundamentada, considerando a necessidade e adequação diante do modus operandi da conduta, estando pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, em tese, a agravante teria se aproveitado da oportunidade de realizar uma visita familiar a seu companheiro, para levar drogas ao interior do estabelecimento prisional, constando nos autos que o material entorpecente se encontrava oculto em seu órgão genital. Assim, constatado que a agravante tentou ingressar em estabelecimento prisional com droga escondida em seu órgão genital, encontra-se justificada a medida de proibição de visita a estabelecimento prisional: (RHC n. 225.177, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/10/2025.)
Por fim, no que se refere às teses acerca da extemporaneidade da medida e excesso de prazo; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 232655 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 232655 (202600607851)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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