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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1025052 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1025052 (202502949905)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votar

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com omissão ou erro material. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DA SILVA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Extrai-se dos autos que o embargante é acusado de liderar um esquema de tráfico de drogas, envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros. Depreende-se que, em decisão monocrática, o desembargador relator do habeas corpus impetrado no TJMT extinguiu o writ sem análise de mérito, sob o fundamento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a discussão da matéria. Irresignada, a defesa manejou o agravo Regimental. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em acórdão de fls. 29-40. O embargante, irresignado manejou o Agravo regimental perante este Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, conforme fls. 239-245. Nos presentes embargos, o embargante destaca que houve erro e omissão quando: "O v. acórdão embargado manteve a denegação da ordem sob o fundamento de que a transnacionalidade da droga seria "mera referência" e que o seu reconhecimento demandaria reexame de provas"- fl. 252, além de incorrer "em erro ao sintetizar a questão no item II da Ementa como sendo uma análise de "violação ao princípio do bis in idem"- fl. 253, pleiteando o trancamento da Ação Penal nº 1011689- 29.2023.8.11.0004, ante a manifesta ausência de pressuposto processual por incompetência do Juízo. Juntada de memorial às fls. 263-265, pleiteando o trancamento da Ação Penal nº 1011689- 29.2023.8.11.0004, ou, subsidiariamente, que seja determinado a Primeira Câmara Criminal do TJMT que proceda a novo julgamento, com a análise do mérito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com omissão ou erro material. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/5/2022. Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado. No caso concreto, diferentemente do alegado pela defesa, compulsando acuradamente os autos, verifico que as teses alegadas pelo embargante já foram discutidas no acórdão impugnado, conforme se depreende da ementa, in verbis : "Direito Penal. Agravo Regimental. Competência da Justiça ESTADUAL. Tráfico de drogas. Transnacionalidade não comprovada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de liderar esquema de tráfico de drogas envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgar o caso é da Justiça Federal, em razão da alegada transnacionalidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) saber se há violação ao princípio do bis in idem em razão de alegada duplicidade persecutória entre os fatos imputados na denúncia estadual e os já julgados na esfera federal. III. Razões de decidir 3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, que caracteriza a competência da Justiça Federal, exige prova robusta de que o crime tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa, conforme o art. 109, V, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, a denúncia descreve esquema de tráfico interestadual de entorpecentes, com atuação exclusivamente no território nacional, sem elementos concretos que comprovem a transnacionalidade da conduta. 5. A mera referência à origem boliviana da droga, sem elementos concretos, não é suficiente para caracterizar a transnacionalidade do delito ou justificar a competência da Justiça Federal. 6. Não há violação ao princípio do bis in idem, pois as condutas delituosas atribuídas ao agravante foram bem delimitadas nas denúncias formuladas, não havendo duplicidade persecutória entre os fatos imputados na denúncia estadual e os já julgados na esfera federal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido." Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. Dessarte, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado maculado tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. É o voto.

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