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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1095595 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1095595 (202601794931)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Dosimetria. Fração redutora em 1/6 fundada na quantidade e natureza das drogas. Bis in idem não configurado. Regime inicial aberto e substituição por restritivas. Incompatibilidade com o quantum da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, § 4º, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de dias-multa; no julgamento da apelação, fixado o regime inicial semiaberto, mantidos a condenação e demais disposições. Pretensão de aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido como substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a fixação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o quantum da pena definitiva impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 8. A dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, sujeito ao controle apenas em situações excepcionais; a fixação da fração mínima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrou-se proporcional e adequadamente motivada pela significativa quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína: 38 invólucros, 32,5 g; maconha: 12 porções e um fragmento, 167,8 g; crack: múltiplas pedras, 63,3 g). 9. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado e a pena-base permanece fixada no mínimo legal. 10. O montante da pena definitiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto e com a substituição por penas restritivas de direitos, conforme os arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CP, art. 33, § 2º, e art. 44 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.112.804/SC, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 50-53) interposto por JOSÉ ILÁRIO BABBONI NETO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 42-45). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, § 4º combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-21). A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantida a condenação e as demais disposições da sentença (fls. 12-21). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, bem como para a fixação do regime inicial aberto e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 2-11). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 42-45). No regimental (fls. 50-53), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Dosimetria. Fração redutora em 1/6 fundada na quantidade e natureza das drogas. Bis in idem não configurado. Regime inicial aberto e substituição por restritivas. Incompatibilidade com o quantum da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, § 4º, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de dias-multa; no julgamento da apelação, fixado o regime inicial semiaberto, mantidos a condenação e demais disposições. Pretensão de aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido como substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a fixação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o quantum da pena definitiva impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 8. A dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, sujeito ao controle apenas em situações excepcionais; a fixação da fração mínima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrou-se proporcional e adequadamente motivada pela significativa quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína: 38 invólucros, 32,5 g; maconha: 12 porções e um fragmento, 167,8 g; crack: múltiplas pedras, 63,3 g). 9. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado e a pena-base permanece fixada no mínimo legal. 10. O montante da pena definitiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto e com a substituição por penas restritivas de direitos, conforme os arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CP, art. 33, § 2º, e art. 44 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.112.804/SC, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025. VOTO O agravante busca a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta que foi mantida a fração redutora do tráfico privilegiado no mínimo de 1/6, com fundamentação exclusivamente baseada na quantidade e na natureza das drogas, mesmo tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e considerando que o acusado é primário e possui bons antecedentes . Argumenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a utilização da mesma circunstância, a quantidade de drogas, para modular a fração do privilégio, quando já não houve exasperação da pena-base, caracteriza bis in idem. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Diante disso, o presente habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e também não vislumbrei a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na realidade, o que se observa é que o acórdão impugnado foi decidido segundo o entendimento desta Corte Superior. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, sem vínculo a parâmetros rígidos, devendo observar as circunstâncias fáticas do caso concreto e os elementos subjetivos inerentes ao agente. A intervenção desta Corte, nesse particular, revela-se possível apenas em situações excepcionais, quando evidenciada afronta a norma jurídica, o que não ocorre neste caso. Na hipótese em exame, a aplicação da fração mínima de um sexto referente à minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se adequadamente fundamentada, notadamente em razão da significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas. Com efeito, foram encontrados trinta e oito invólucros do tipo eppendorf contendo cocaína, com peso bruto total de 32,5 g; doze porções de menor dimensão e um fragmento de maior volume de maconha, totalizando 167,8 g; além de um recipiente com múltiplas pedras de crack, com peso aproximado de 63,3 g. Tais circunstâncias evidenciam proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, legitimando a fração adotada. A esse respeito, reitero o julgado: .. 9. A aplicação da redutora prevista no § 4º da art. 33, Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 foi devidamente justificada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de 17/12/2025, 22/12/2025.) Restam prejudicadas as pretensões atinentes à fixação do regime inicial aberto e à conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, haja vista que o montante da pena definitiva, estabelecida em quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, mostra-se incompatível com a incidência de tais benefícios, consoante dispõem o artigo 33, § 2º, e o artigo 44, ambos do Código Penal. Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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