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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1063810 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1063810 (202505100161)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Pretensão de reconhecimento de nulidade das provas que culminaram na condenação do agravante, já transitada em julgado, sob alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter o julgado se baseado em confissão extrajudicial retratada em juízo. Pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e não identificada coação ilegal apta à concessão da ordem, de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir condenação transitada em julgado para reconhecer nulidade probatória, em hipótese que configura sucedâneo de revisão criminal; (ii) há coação ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; (iii) é cabível inovar, em agravo regimental, com pedido de atenuante da confissão espontânea não suscitado na inicial; e (iv) o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada, por configurar sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária é delineada pela Constituição (CF/1988, art. 105, I, "e"). 6. Inexistência de coação ilegal, o que afasta a possibilildade de concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. Indevida inovação recursal no agravo regimental quanto à atenuante da confissão espontânea, por não ter sido arguida na inicial da impetração. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO ADRIANO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 596-598, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste recurso, a Defesa, em síntese, reitera as alegações de que a condenação do agravante baseou-se unicamente em sua confissão extrajudicial, retratada em juízo, não podendo ser utilizada como elemento de prova. Sustenta notória afronta o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja dado provimento ao agravo, concedendo-se a ordem para aplicar a pena do crime do art. 155, § 4º, c.c. o art. 29, § 2º, ambos do Código Penal, pois foi o delito que comprovadamente o agravante quis praticar, ou, subsidiariamente, a aplicação em seu favor da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Pretensão de reconhecimento de nulidade das provas que culminaram na condenação do agravante, já transitada em julgado, sob alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter o julgado se baseado em confissão extrajudicial retratada em juízo. Pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e não identificada coação ilegal apta à concessão da ordem, de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir condenação transitada em julgado para reconhecer nulidade probatória, em hipótese que configura sucedâneo de revisão criminal; (ii) há coação ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; (iii) é cabível inovar, em agravo regimental, com pedido de atenuante da confissão espontânea não suscitado na inicial; e (iv) o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada, por configurar sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária é delineada pela Constituição (CF/1988, art. 105, I, "e"). 6. Inexistência de coação ilegal, o que afasta a possibilildade de concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. Indevida inovação recursal no agravo regimental quanto à atenuante da confissão espontânea, por não ter sido arguida na inicial da impetração. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. VOTO A controvérsia consiste na análise da possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas que culminaram na condenação do agravante, já transitada em julgado. Todavia, conforme exposto na decisão impugnada, em que pese a argumentação da combativa defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: " .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Adem ais, no que tange ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, trata-se de indevida inovação recursal, sendo também incabível, porquanto o tema sequer foi suscitado na inicial da impetração. Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: " .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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