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STJ — ACÓRDÃO HC 1063587 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1063587 (202505084825)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave. Excepcionalidade reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). III. Razões de decidir 6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto; porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional. 8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e urgências incompatíveis com o cárcere no momento. 9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso recomendam medida mais humanitária para assegurar condições adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento eletrônico. 10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar direitos fundamentais do apenado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 623-632, que concedeu excepcionalmente a ordem de habeas corpus, para que seja concedida a prisão domiciliar ao apenado para tratamento de saúde domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Consta dos autos que o ora agravado cumpre pena privativa de liberdade total de 18 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, com fixação de regime inicial fechado, pela prática de três crime de tráficos de drogas, com TCP previsto para 22/10/2037 (fl. 587). Nas razões do agravo, às fls. 640-648, a parte recorrente sustenta que o writ foi manejado como sucedâneo recursal e que não há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Afirma que a prisão domiciliar em regime fechado é excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318 do CPP (fls. 641-642), destacando que, embora o agravado seja idoso e portador de comorbidades, os elementos dos autos evidenciam que recebe tratamento médico adequado no cárcere (fls. 641-642). Aponta que o apenado cumpre pena de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com término em 22/10/2037, e que, como expôs o parecer do Ministério Público na origem, cometeu falta grave em 09/06/2025 (fls. 645). Aponta que os relatórios médicos e prontuários demonstram acompanhamento especializado, medicação regular, monitoramento pela enfermagem, realização de 5 sessões de radioterapia e manutenção de quimioterapia oral, com registro de bom estado geral e ausência de queixas significativas, concluindo pela inexistência de deficiência na assistência prestada e pela adequação do tratamento oncológico no ambiente prisional. Sustenta que a flexibilização sem prova inequívoca da impossibilidade de tratamento afronta a segurança pública e o título executivo judicial, especialmente por se tratar de condenado reincidente por crimes graves, com término da pena previsto para 2037 (fls. 647). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e restabelecer o cumprimento da pena em regime fechado (fls. 647). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 655-665. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 671-673 pelo não provimento do agravo regimental e manutenção da decisão agravada, em parecer lançado com a seguinte ementa: Habeas corpus. Agravo regimental. Execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Apenado idoso e portador de doenças crônicas. Debilidade de saúde física comprovada. Concessão de regime domiciliar humanitário. Reafirmação de que o paciente já recebia tratamento médico adequado no cárcere. Tema já ponderado anteriormente no parecer do MPF e na decisão agravada. Reiteração dos fundamentos já declinados pelo MPF e pela decisão agravada. Despropósito recursal. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental, confirmando-se a decisão agravada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave. Excepcionalidade reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). III. Razões de decidir 6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto; porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional. 8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e urgências incompatíveis com o cárcere no momento. 9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso recomendam medida mais humanitária para assegurar condições adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento eletrônico. 10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar direitos fundamentais do apenado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020. VOTO A controvérsia consiste na análise da possibilidade de concessão de prisão albergue domiciliar para o resguardo da saúde a apenado condenado definitivamente no regime inicial fechado. Conforme exposto na decisão agravada, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser possível em tais casos analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Para melhor elucidação do tema, confiram-se os fundamentos utilizados pelo julgado impugnado (fls. 587-594): O agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 18 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de três tráficos de drogas, com TCP previsto para 22/10/2037 (fls. 779/782, origem). A r. decisão agravada indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar apresentando os seguintes fundamentos (fls. 15/19): "Verifica-se que o reeducando está cumprindo pena privativa de liberdade no total de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 do SISNAD. Requer o deferimento da prisão domiciliar para a continuidade do cumprimento da pena, sob a alegação de que está acometido por doenças graves. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo que o sentenciado vem recebendo tratamento regularmente. No âmbito da execução penal, as hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar estão previstas no art. 117 da Lei 7210/84: .. Na espécie, a despeito do sentenciado ser portador das doenças por ele narradas, conforme laudo apresentado à fl. 184 e prontuários médicos anexados às fls. 185/700, ele vem recebendo regularmente suas medições e está fazendo acompanhamento médico especializado. Assim, malgrado os problemas de saúde relatados, situação não ignorada por este Juízo, depreende-se dos autos que o sentenciado está recebendo o tratamento médico necessário dentro da unidade, conforme documentos médicos juntados, que afirmam que o sentenciado vem recebendo todos os cuidados atinentes a manutenção de sua saúde e integridade física. Ora, essas circunstâncias permitem concluir que não se faz presente a excepcional hipótese da prisão domiciliar, ante a indispensável demonstração cabal de que a doença exige cuidados especiais insuscetíveis de serem prestados no local de prisão. O sentenciado está recebendo o tratamento médico necessário e, apesar do quadro peculiar, está sob constante análise do setor médico da unidade, não havendo nos autos nada que demonstre a impossibilidade de seu tratamento no interior da unidade prisional, havendo, também, o suporte desta nas hipóteses que demandam acompanhamento fora do estabelecimento em que se encontra recluso, para que seja dispensado o tratamento de saúde necessário. Outrossim, importante mencionar que inexistem elementos nos autos acerca dos vínculos afetivos familiares preservados, para que seja fornecido ao reeducando o suporte adequado durante o tratamento de saúde e cumprimento da prisão em domicílio para os fins almejados. Observo, todavia, que eventual agravamento no quadro clínico do sentenciado deve ser imediatamente comunicado ao juízo, sem prejuízo da reanálise da questão mediante nova provocação. Ademais, a condição de ser pessoa maior de 70 (setenta anos), por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar. No caso em tela, tudo demonstra que o sentenciado está com a saúde controlada pela medicação a ele voltada e sendo atendido em suas necessidades. Por fim, entender de forma contrária, seria afrontar o título executivo judicial e a coisa julgada, bem como o sistema de progressão de regime. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido formulado em favor do sentenciado." (destaques nossos). De proêmio, sublinha-se que a prisão do reeducando decorre de cumprimento de sentenças condenatórias transitadas em julgado (ficha do réu a fls. 779/782 do PEC), de sorte que a pretensão não encontraria amparo no artigo 318 do Código de Processo Penal. No caso em tela, tudo demonstra que o sentenciado está com a saúde controlada pela medicação a ele voltada e sendo atendido em suas necessidades. Por fim, entender de forma contrária, seria afrontar o título executivo judicial e a coisa julgada, bem como o sistema de progressão de regime. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido formulado em favor do sentenciado." (destaques nossos). De proêmio, sublinha-se que a prisão do reeducando decorre de cumprimento de sentenças condenatórias transitadas em julgado (ficha do réu a fls. 779/782 do PEC), de sorte que a pretensão não encontraria amparo no artigo 318 do Código de Processo Penal. Segundo a inteligência do artigo 117 da Lei de Execução Penal, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso, vez que o agravante se encontra, atualmente, em regime fechado (ressaltando-se, inclusive, que houve reconhecimento de recente falta grave, cometida em 09/06/2025) .. Com efeito, não obstante o agravante, idoso (nascido em 30/12/1949), seja, infelizmente, portador de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e câncer de próstata, as informações prestadas indicam que ele vem recebendo tratamento adequado. O relatório médico elaborado em 24 de junho de 2025 informou que "Desde sua inclusão em 15/10/2020 procedente do Centro de Detenção Provisória de Taiuva é acompanhado pela equipe multiprofissional devido a comorbidades: Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Em novembro de 2023, durante campanha Novembro Azul nesta Unidade Prisional foi detectado alteração no exame de PSA, o que motivou encaminhamento ao urologista no AME - Bauru, com confirmação de câncer de próstata na data de 21/06/2024. Desde então é acompanhado pela equipe de oncologia do Hospital Amaral Carvalho em Jaú, onde realizou radioterapia em 5 sessões. Atualmente, mantém quimioterapia por via oral, com administração regular. Na data de 14/3/2025 em virtude de lesão cutânea suspeita de CA de pele em membro inferior esquerdo foi encaminhado, para procedimento cirúrgico no Hospital Amaral Carvalho Jaú, para retirada de placa eritematosa exofídica vegetante e hiopsia, em espera de resultado. Atualmente segue com cuidados de curativos diários da equipe de enfermagem desta Unidade Prisional com curativos diários, aguarda data de retorno que será agendada pelo Hospital Amaral Carvalho" (fl. 21). Além disso, conforme o prontuário médico que instrui o presente feito, fazendo um recorte a partir de meados de 2024, quando foi diagnosticado o câncer de próstata, nota-se que: - o relatório de saúde datado de 11 de novembro de 2024 informava as datas agendadas para as sessões de radioterapia e os medicamentos que estavam prescritos, bem como noticiava que o preso "se encontra em bom estado geral, sem queixas de dor ou qualquer alteração significativa em seu estado clínico" (fls. 412); - igualmente, em 02 de janeiro de 2025, noticiavam-se os próximos atendimentos previstos e que "o paciente foi atendido para acompanhamento do tratamento oncológico, apresentando bom estado geral. Relatou boa alimentação e, após alteração em sua glicemia, optou por evitar doces. Referiu episódios de dificuldade urinaria, mas mencionou que esses sintomas já haviam melhorado. Também relatou atendimento dermatológico no Hospital de Jaú, onde foi solicitada biópsia para investigação de lesão na perna esquerda. Durante as 5 sessões de radioterapia realizadas entre novembro e dezembro, apesar da sensação de fraqueza, sentiu-se bem" (fl. 458); - o apenado realizou exames laboratoriais em 22/07/2024 (fls. 343/347), em 07/11/2024 (fls. 419/422), em 19/02/2025 (fls. 494/499) e em 14/05/2025 (fls. 529/531); - seguramente passou cm consulta médica externa em 30/07/2024, 19/08/2024, 22/08/2024, 09/09/2024, 21/10/2024, 21/11/2024, 29/11/2024, 02/12/2024, 12/12/2024, 18/12/2024, 27/02/2025, 14/03/2025, 15/04/2025, 06/05/2025, 28/05/2025 .. - na unidade prisional, foi monitorado pela enfermagem pelo menos nas datas de 23/08/2024, 26/09/2024, 09/03/2025, 05/05/2025, 13/05/2025, 15/05/2025, 19/05/2025 (fls. 378, 391, 513, 512, 516, 523, 524, respectivamente). Até o momento, inexiste notícia de que os medicamentos prescritos não tenham sido fornecidos a contento. Pelo histórico acima narrado, percebe-se que, por ora, não restou caracterizada a impossibilidade de realização do tratamento adequado estando o sentenciado encarcerado, tampouco houve qualquer prestação deficiente por parte do Estado - seja por meio da equipe médica da unidade prisional, pelo atendimento prestado junto ao hospital externo ou junto à unidade básica de saúde. Por fim, ressalto que a jurisprudência do C. - na unidade prisional, foi monitorado pela enfermagem pelo menos nas datas de 23/08/2024, 26/09/2024, 09/03/2025, 05/05/2025, 13/05/2025, 15/05/2025, 19/05/2025 (fls. 378, 391, 513, 512, 516, 523, 524, respectivamente). Até o momento, inexiste notícia de que os medicamentos prescritos não tenham sido fornecidos a contento. Pelo histórico acima narrado, percebe-se que, por ora, não restou caracterizada a impossibilidade de realização do tratamento adequado estando o sentenciado encarcerado, tampouco houve qualquer prestação deficiente por parte do Estado - seja por meio da equipe médica da unidade prisional, pelo atendimento prestado junto ao hospital externo ou junto à unidade básica de saúde. Por fim, ressalto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça aponta a necessidade de prova cabal da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional, situação que, conforme sobredito, não se verifica no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto. Para tanto, deve ser demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido pela inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. Nesse sentido: .. 1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). .. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024). .. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que: "É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto". A Suprema Corte também tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). Nesse mesmo sentido: HC n. 194.217, Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/12/2020. No caso concreto, embora a origem tenha considerado que não restou caracterizada a impossibilidade de realização do tratamento adequado estando o sentenciado encarcerado, há particularidades na situação do agravado que devem ser ponderadas. Verifica-se do relatório médico elaborado em 24/6/2025 que o apenado, com idade superior a 70 anos, possui câncer na próstata, em tratamento por meio quimioterapia, diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, suspeita de câncer de pele em membro inferior esquerdo, em razão da qual, inclusive, foi submetido a procedimento cirúrgico (fl. 592). Inclusive, todas essas comorbidades, somadas, aliadas ainda ao tratamento oncológico, podem desencadear riscos e urgências que se mostram incompatíveis com o cárcere nesse momento. No caso concreto, embora a origem tenha considerado que não restou caracterizada a impossibilidade de realização do tratamento adequado estando o sentenciado encarcerado, há particularidades na situação do agravado que devem ser ponderadas. Verifica-se do relatório médico elaborado em 24/6/2025 que o apenado, com idade superior a 70 anos, possui câncer na próstata, em tratamento por meio quimioterapia, diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, suspeita de câncer de pele em membro inferior esquerdo, em razão da qual, inclusive, foi submetido a procedimento cirúrgico (fl. 592). Inclusive, todas essas comorbidades, somadas, aliadas ainda ao tratamento oncológico, podem desencadear riscos e urgências que se mostram incompatíveis com o cárcere nesse momento. Portanto, ainda que a administração penitenciária tenha esclarecido que o apenado vem recebendo tratamento médico adequado, os elementos constantes dos autos demonstram a acentuada fragilidade do estado clínico do agravado, bem como os efeitos adversos decorrentes do tratamento oncológico, revelam circunstâncias que demandam cuidados contínuos e condições mais adequadas para sua recuperação. Esse é um caso excepcional, diante de tantas comorbidades graves, que recomendam a prisão domiciliar mesmo com fixação de regime fechado, conforme jurisprudência já citada acima. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, em situações dessa natureza, a manutenção do apenado no cárcere pode implicar risco concreto à sua dignidade e integridade física, autorizando, em caráter excepcional, a substituição da prisão por medida mais humanitária, como a domiciliar. Dessa forma, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, e considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional o deferimento da prisão domiciliar, como medida que melhor resguarda os direitos fundamentais do apenado, sem prejuízo da fiscalização pelo juízo da execução. In verbis, a Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse passo: .. 6. A documentação médica comprova a gravidade do estado de saúde da paciente, incluindo risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e a impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado, desde que comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional. 8. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida. 9. A prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares alternativas, é compatível com o regime fechado e permite o adequado tratamento de saúde da paciente, preservando sua integridade física. .. (AgRg no HC n. 1.034.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 20/1/2026.) .. 10. Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de infecção por HIV, hipertenso, com sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele impostas. 11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar. (HC n. 823.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Em complemento, cumpre destacar que o crime pelo qual o apenado foi condenado, embora equiparado a hediondo, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, ficaram devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 117 da LEP, autorizando a concessão do regime domiciliar humanitário. Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de infecção por HIV, hipertenso, com sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele impostas. 11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar. (HC n. 823.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Em complemento, cumpre destacar que o crime pelo qual o apenado foi condenado, embora equiparado a hediondo, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, ficaram devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 117 da LEP, autorizando a concessão do regime domiciliar humanitário. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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