Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Condições pessoais e medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em razão da suposta integração em organização criminosa e da atuação logística e operacional, inclusive com aliciamento de adolescente. 9. A fuga do distrito da culpa e o não cumprimento do mandado de prisão revelam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão cautelar. 10. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON JHEISON OLIVEIRA LIMA contra decisão, às fls.1.205-1.208, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 148, §1º, I e IV; 121, §2º, I e IV; 211 do CP; art. 244-B do ECA; e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 505-512. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Condições pessoais e medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em razão da suposta integração em organização criminosa e da atuação logística e operacional, inclusive com aliciamento de adolescente. 9. A fuga do distrito da culpa e o não cumprimento do mandado de prisão revelam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão cautelar. 10. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do agravante ser apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, desempenhando função de apoio logístico e operacional às ações do grupo, inclusive no transporte de comparsas e no aliciamento de um adolescente para execução das ordens criminosas. Essa Corte Superior entende que:
"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. "(AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.); (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Consta ainda, das informações de fl. 576 que: "o mandado de prisão expedido não foi cumprido". Fato também destacado pelo Tribunal de origem que fundamentou que o recorrente: "ciente do decreto preventivo, opta por manter-se em liberdade sem qualquer manifestação de submissão ao juízo"- fl. 510. Ressalte-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. A propósito:
"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 227631 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 227631 (202504580627)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.