Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva. 3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir
6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito. 8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO RAMALHO DE ASSIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem (fls. 728-730). Na presente impetração, sustentou a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa. Afirmou a necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 1753-1754. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "é cediço que o enunciado da Súmula nº 21 do STJ estabelece que a pronúncia, via de regra, supera a alegação de excesso de prazo na instrução. Todavia, este entendimento não é absoluto e comporta mitigação, devendo ser relativizado em hipóteses de mora processual desarrazoada e injustificada após o encerramento da fase do judicium accusationis. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a concessão da ordem quando a demora no julgamento plenário decorre de desídia do Estado ou de incidentes provocados pela acusação, circunstâncias que rompem o equilíbrio do princípio da razoabilidade" - fl. 1762. Declara que "o agravante encontra-se em um verdadeiro "limbo processual". A instrução da primeira fase do júri já foi encerrada, a pronúncia foi mantida pelas instâncias superiores e o feito estaria pronto para o julgamento em plenário. Contudo, a ausência de designação de data para o julgamento pelo Conselho de Sentença deve-se única e exclusivamente ao incidente de desaforamento pendente. É inaceitável que o réu preso suporte o ônus de uma estratégia acusatória que dilata indefinidamente o tempo de segregação cautelar, transformando a prisão preventiva em uma sanção sem julgamento" - fl. 1763. Afirma que "a manutenção da custódia cautelar após mais de quatro anos ignora a realidade fática atual do agravante, que já demonstrou possuir vínculos sólidos e plena aptidão para o convívio social. A postura colaborativa e trabalhadora do recorrente revela que o acautelamento da ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser plenamente garantidos por meios menos gravosos, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar noturno, tornando a prisão preventiva uma medida de rigor excessivo e desprovida de necessidade atual" - fl. 1764. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva. 3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir
6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito. 8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 1753-1754. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. No tocante às teses aventadas pela defesa (excesso de prazo para a formação da culpa, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas), da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025). "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025). Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1073212 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1073212 (202600486277)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.