Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo recursal. Agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. Natureza objetiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, com exame da tese defensiva sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade. 2. Discussão sobre a incidência da agravante etária prevista no art. 61, II, h, do Código Penal em condenação por estelionato praticado mediante contratação direcionada à vítima, com celebração de contrato e termo de reconhecimento de dívida. 3. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, assentando, contudo, inexistir flagrante ilegalidade na aplicação da agravante etária e rejeitando a tese de violação ao princípio da culpabilidade. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de flagrante ilegalidade no caso concreto. 5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal exige prova do conhecimento, pelo agente, da idade da vítima para sua incidência, à luz do princípio da culpabilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da alegada excepcionalidade fática demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, decorrente da proteção especial conferida a pessoas idosas, sendo suficiente a constatação de que a vítima tinha mais de 60 anos. 9. A alegação de desconhecimento da idade não afasta a incidência da agravante, sobretudo em contexto de contratação pessoal e instrumentos formais que pressupõem acesso aos dados de qualificação da parte, inclusive data de nascimento. 10. A pretensão de afastar a agravante com base em excepcionalidade fática demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 11. A presunção legislativa de vulnerabilidade da vítima idosa não configura responsabilidade penal objetiva nem viola o princípio da culpabilidade. 12. Ausência de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, II, h
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 593.219, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DULYVAN DE PAULA FONTANA em face de decisão proferida, às fls. 359-363, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 371-375, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que a via eleita é adequada, ao menos para análise de flagrante ilegalidade; (ii) que o paciente não celebrou o contrato pessoalmente com a vítima a negociação foi intermediada pelo vendedor Paulo Eduardo Camargo Gheno e pelo sobrinho da vítima, Jacir Sperotto , o que tornaria impossível o conhecimento da sua idade; e (iii) que a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal sem que o agente soubesse que agia contra pessoa idosa viola o princípio da culpabilidade. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo recursal. Agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. Natureza objetiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, com exame da tese defensiva sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade. 2. Discussão sobre a incidência da agravante etária prevista no art. 61, II, h, do Código Penal em condenação por estelionato praticado mediante contratação direcionada à vítima, com celebração de contrato e termo de reconhecimento de dívida. 3. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, assentando, contudo, inexistir flagrante ilegalidade na aplicação da agravante etária e rejeitando a tese de violação ao princípio da culpabilidade. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de flagrante ilegalidade no caso concreto. 5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal exige prova do conhecimento, pelo agente, da idade da vítima para sua incidência, à luz do princípio da culpabilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da alegada excepcionalidade fática demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, decorrente da proteção especial conferida a pessoas idosas, sendo suficiente a constatação de que a vítima tinha mais de 60 anos. 9. A alegação de desconhecimento da idade não afasta a incidência da agravante, sobretudo em contexto de contratação pessoal e instrumentos formais que pressupõem acesso aos dados de qualificação da parte, inclusive data de nascimento. 10. A pretensão de afastar a agravante com base em excepcionalidade fática demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 11. A presunção legislativa de vulnerabilidade da vítima idosa não configura responsabilidade penal objetiva nem viola o princípio da culpabilidade. 12. Ausência de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, II, h
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 593.219, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental. Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça. O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via própria e adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça em sede recursal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível, sob pena de indevida supressão de instância e desfiguração do sistema recursal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que denegou ordem para revogação de prisão preventiva por porte irregular de arma. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 5. A instrução do habeas corpus é deficiente, sem documentação apta a comprovar as alegações. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 933.782/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Sem razão, portanto, a agravante ao sustentar que o mero cabimento do writ para análise de flagrante ilegalidade afastaria o óbice do não conhecimento. A decisão agravada foi expressa ao reconhecer essa possibilidade e, justamente por isso, procedeu ao exame da tese defensiva sob o ângulo da flagrante ilegalidade, concluindo pela sua ausência. O cerne do inconformismo reside na alegação de que a aplicação da agravante etária, sem prova do conhecimento da idade da vítima, configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A Quinta Turma deste Tribunal, em reiterados pronunciamentos, firmou compreensão no sentido de que a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal possui natureza objetiva, de modo que a sua incidência independe da prévia ciência do réu acerca da idade da vítima. A maior vulnerabilidade do idoso é presumida pelo legislador, que, ao editar o dispositivo, visou conferir proteção especial a essa categoria de pessoas. Desse modo, a simples constatação de que a vítima contava com mais de 60 anos à época dos fatos é suficiente para a configuração da circunstância, sendo desnecessário perquirir se o agente conhecia tal condição ou dela se aproveitou para facilitar a prática delitiva. Nesse sentido:
"A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida." (AgRg no AREsp n. 2.699.089/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)
A agravante busca amparo no precedente firmado no HC n. 593.219/STJ (Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/08/2020), em que esta Corte afastou a agravante em situação excepcionalíssima: furto praticado em residência escolhida de forma absolutamente aleatória, sem nenhum nexo entre a conduta do agente e a condição de vulnerabilidade da vítima idosa. Ocorre que os autos não comportam o enquadramento nessa excepcionalidade. A decisão agravada foi precisa ao distinguir as duas situações. No caso dos autos, o paciente não praticou o estelionato de forma aleatória e impessoal. Ao contrário: o delito foi perpetrado de forma personalíssima, mediante ardil contratual dirigido especificamente àquela vítima determinada Zélio Norberto Sperotto, de 70 anos à época dos fatos. O contexto fático apurado pelas instâncias ordinárias revela que: (i) houve comparecimento pessoal à residência da vítima para realização de medições; (ii) foi celebrado contrato de prestação de serviços tendo a vítima como parte contratante; (iii) foram recebidos valores diretamente na conta da empresa do paciente, transferidos pela vítima;
No caso dos autos, o paciente não praticou o estelionato de forma aleatória e impessoal. Ao contrário: o delito foi perpetrado de forma personalíssima, mediante ardil contratual dirigido especificamente àquela vítima determinada Zélio Norberto Sperotto, de 70 anos à época dos fatos. O contexto fático apurado pelas instâncias ordinárias revela que: (i) houve comparecimento pessoal à residência da vítima para realização de medições; (ii) foi celebrado contrato de prestação de serviços tendo a vítima como parte contratante; (iii) foram recebidos valores diretamente na conta da empresa do paciente, transferidos pela vítima; e (iv) foi firmado Termo de Reconhecimento de Dívida em face da vítima, documento que, por sua própria natureza jurídica, pressupõe a qualificação completa dos contratantes, com seus dados pessoais incluindo data de nascimento. A agravante insiste em que o paciente não celebrou o contrato pessoalmente com a vítima, pois a negociação teria sido conduzida pelo vendedor Paulo Eduardo Camargo Gheno e pelo sobrinho da vítima, Jacir Sperotto. O argumento não prospera. Ainda que se admitisse que o primeiro contato comercial tivesse sido intermediado por terceiros, isso não afasta a conclusão de que o paciente tinha plena possibilidade concreta de conhecer a condição etária de Zélio Norberto Sperotto. A formalização de contratos de prestação de serviços e de Termo de Reconhecimento de Dívida em nome de pessoa determinada pressupõe, no mínimo, acesso aos dados de qualificação da parte contratante, entre os quais consta, invariavelmente, a data de nascimento. Empresário atuante no ramo, o paciente assumiu o risco em relação às circunstâncias pessoais da vítima cujo patrimônio deliberadamente visava subtrair. O acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias providência manifestamente inviável na estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem reapreciação de fatos e provas. Por fim, a alegação de violação ao princípio da culpabilidade não se sustenta. Não há responsabilidade objetiva quando a lei, teleologicamente interpretada, presume a vulnerabilidade de determinada categoria de vítimas. A distinção entre a prescindibilidade de prova da vulnerabilidade concreta da vítima e a necessidade de que o agente conheça a idade foi devidamente aclarada na decisão agravada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Admitir a tese contrária significaria esvaziar a proteção conferida pelo legislador ao idoso, tornando a agravante letra morta sempre que o agente, oportunisticamente, alegasse ignorância acerca da idade da vítima. Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1056524 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1056524 (202504717019)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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