Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Dosimetria. Tema repetitivo 1.194/STJ. Tribunal do Júri. Atenuante da confissão. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por: (a) supressão de instância quanto às teses de dosimetria (personalidade, comportamento da vítima e atenuante da confissão), não examinadas especificamente no acórdão de apelação do Tribunal de origem; (b) inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em razão do trânsito em julgado da condenação em março de 2020 e da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica; e (c) ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido não se apoia em jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados anteriores ao trânsito em julgado, invocando vedação de negativação da personalidade por anotações criminais e a atenuante de confissão, além de alegar indevida valoração negativa do comportamento neutro da vítima e negativações genéricas da personalidade, pugnando pela mitigação da supressão de instância e revisão da pena-base. 3. Decisões anteriores. O acórdão da apelação do Tribunal de origem não apreciou detidamente as vetoriais impugnadas; a condenação transitou em julgado em março de 2020; a decisão monocrática manteve a higidez da coisa julgada e a ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de teratologia; (ii) saber se alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive sob a sistemática dos repetitivos, autoriza revisar a pena diante da coisa julgada e da segurança jurídica; (iii) saber se a supressão de instância impede o conhecimento de alegações sobre personalidade e comportamento da vítima não apreciadas no acórdão de apelação; (iv) saber se, em processos do Tribunal do Júri, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal exige que a confissão tenha sido debatida em plenário e efetivamente utilizada pelos jurados para formar o convencimento; e (v) saber se há ilegalidade flagrante apta a mitigar os óbices processuais e autorizar o conhecimento do writ. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, admitindo-se intervenção apenas diante de teratologia evidente. 6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por força da segurança jurídica, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.194/STJ para revisar pena já estabilizada. 7. A supressão de instância obsta o exame direto, por esta Corte Superior, das vetoriais de personalidade e comportamento da vítima não analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação. 8. A apreciação da "personalidade do agente" na via estreita do habeas corpus demandaria incursão fático-probatória, vedada no rito, inexistindo demonstração de fundamentação genérica na sentença, que se ancorou em elementos concretos do caso. 9. Nos processos do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) pressupõe debate em plenário e efetiva utilização pelos jurados como elemento de convencimento, não bastando o mero reconhecimento judicial da confissão para reduzir a pena. 10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem argumentos já examinados e rejeitados, sem apontar ilegalidade flagrante ou inovação jurídica capaz de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
RELATÓRIO
aTrata-se de Agravo Regimental interposto por NEULIRON RIBEIRO AMORIM contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A decisão monocrática de fls. 545/547 não conheceu do writ amparada nos seguintes fundamentos: a) supressão de Instância: verificou-se que as teses relativas à dosimetria da pena (valoração da personalidade, comportamento da vítima e atenuante da confissão) não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) no acórdão da apelação; b) rejeitou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, sob o fundamento de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação (ocorrido em março de 2020) não autoriza a revisão da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica; c) ausência de Ilegalidade Flagrante. O agravante argumenta que a decisão monocrática partiu de uma premissa cronológica errônea ao citar a vedação de retroatividade do Tema 1.194. Afirma que o direito pleiteado não se baseia em jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados muito antes da sentença (2018) e do trânsito em julgado (2020). A Súmula 444/STJ veda a utilização de anotações criminais para negativar a personalidade. A Súmula 545/STJ determina o dever de reduzir a pena quando a confissão (ainda que parcial ou qualificada) for utilizada para o convencimento do julgador. O agravante reforça a necessidade de mitigação da supressão de instância devido à flagrante ilegalidade na fixação da pena-base. Aponta que o juiz de primeiro grau negativou a circunstância pelo fato de a vítima "não ter contribuído para o crime". A defesa argumenta que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu. Sustenta que a valoração negativa baseada em termos genéricos como "pessoa violenta e agressiva", sem laudo técnico ou dados concretos do histórico social, é inidônea. Ressalta que o próprio magistrado sentenciante admitiu a confissão do golpe de faca, mas deixou de aplicar a atenuante por considerá-la "não plena", o que contraria a Súmula 545/STJ. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Dosimetria. Tema repetitivo 1.194/STJ. Tribunal do Júri. Atenuante da confissão. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por: (a) supressão de instância quanto às teses de dosimetria (personalidade, comportamento da vítima e atenuante da confissão), não examinadas especificamente no acórdão de apelação do Tribunal de origem; (b) inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em razão do trânsito em julgado da condenação em março de 2020 e da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica; e (c) ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido não se apoia em jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados anteriores ao trânsito em julgado, invocando vedação de negativação da personalidade por anotações criminais e a atenuante de confissão, além de alegar indevida valoração negativa do comportamento neutro da vítima e negativações genéricas da personalidade, pugnando pela mitigação da supressão de instância e revisão da pena-base. 3. Decisões anteriores. O acórdão da apelação do Tribunal de origem não apreciou detidamente as vetoriais impugnadas; a condenação transitou em julgado em março de 2020; a decisão monocrática manteve a higidez da coisa julgada e a ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de teratologia; (ii) saber se alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive sob a sistemática dos repetitivos, autoriza revisar a pena diante da coisa julgada e da segurança jurídica; (iii) saber se a supressão de instância impede o conhecimento de alegações sobre personalidade e comportamento da vítima não apreciadas no acórdão de apelação; (iv) saber se, em processos do Tribunal do Júri, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal exige que a confissão tenha sido debatida em plenário e efetivamente utilizada pelos jurados para formar o convencimento; e (v) saber se há ilegalidade flagrante apta a mitigar os óbices processuais e autorizar o conhecimento do writ. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, admitindo-se intervenção apenas diante de teratologia evidente. 6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por força da segurança jurídica, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.194/STJ para revisar pena já estabilizada. 7. A supressão de instância obsta o exame direto, por esta Corte Superior, das vetoriais de personalidade e comportamento da vítima não analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação. 8. A apreciação da "personalidade do agente" na via estreita do habeas corpus demandaria incursão fático-probatória, vedada no rito, inexistindo demonstração de fundamentação genérica na sentença, que se ancorou em elementos concretos do caso. 9. Nos processos do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) pressupõe debate em plenário e efetiva utilização pelos jurados como elemento de convencimento, não bastando o mero reconhecimento judicial da confissão para reduzir a pena. 10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem argumentos já examinados e rejeitados, sem apontar ilegalidade flagrante ou inovação jurídica capaz de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
VOTO
A defesa argumenta que o Tema Repetitivo 1.194/STJ apenas consolidou entendimentos prévios. Todavia, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado, salvo em casos de teratologia evidente. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. A utilização de novos marcos interpretativos ou a rediscussão de critérios de valoração de provas após o encerramento definitivo do processo encontra óbice no princípio da segurança jurídica. Conforme pacificado por este STJ, "a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada" (REsp n. 2.059.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025). Quanto às vetoriais da personalidade e do comportamento da vítima, reitera-se que tais matérias não foram detidamente analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão da apelação. O exame direto por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a análise da "personalidade do agente" no âmbito do writ demandaria incursão fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. O juiz sentenciante fundamentou a medida com base em elementos do caso concreto, não se vislumbrando o caráter genérico alegado pela defesa. No que tange à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, o agravante defende sua aplicação com base na Súmula 545/STJ. Contudo, em processos de competência do Tribunal do Júri, a incidência da referida atenuante pressupõe que a confissão tenha sido debatida em plenário e, efetivamente, utilizado pelos jurados para formar seu convencimento. Verifico que os argumentos trazidos no agravo regimental são meras reiterações daqueles já examinados e repelidos. Não foram apresentados novos fundamentos jurídicos capazes de alterar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1068989 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1068989 (202600221321)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.