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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO RHC 232673 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RHC 232673 (202600613720)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Supressão de instância. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática. 5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte. 6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior. 7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOSVALDO GOMES DA ROCHA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que julgou prejudicada a ordem em acórdão às fls. 637-646. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, diante do grave estado de saúde do recorrente, cuja condição demanda cuidados médicos contínuos e especializados. Declarou que, quando o Estado se mostra incapaz de fornecer a dieta específica e a estrutura médica complexa exigidas pela patologia do acusado, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária não configura mera benesse, mas sim verdadeiro imperativo constitucional. Requereu, ao final, a concessão da prisão domiciliar. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido - fls. 692-693. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Ressalta que "a manutenção do Agravante no cárcere, em condições que agravam seu estado de saúde e impedem o tratamento adequado, configura tratamento desumano e degradante (Art. 5º, III, CF/88)" - fl. 700. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Supressão de instância. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática. 5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte. 6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior. 7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, a parte agravante almeja a concessão da prisão domiciliar, diante do grave estado de saúde do recorrente. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 692-693. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. No tocante à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, à fl. 689, "Ocorre que Tribunal de origem não se manifestou a respeito da referida tese, sob o argumento de que com a prolação da sentença condenatória, que acrescentou novas razões para manter a prisão cautelar do acusado, constitui novo título a embasar sua prisão cautelar. Dessa forma, não há possibilidade de análise acerca do pedido revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância". Sobre o tema: "O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025). "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025). Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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