Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas. Dosimetria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, pleiteou-se absolvição por falta de provas e reforma da dosimetria. 2. Fato relevante. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei; em apelação, mantida a condenação, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, elevada a pena e fixado o regime inicial fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de competência originária do Tribunal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação e a dosimetria, quando demandado revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restrita às revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados do Tribunal competente. 5. Inexistência de teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Diretriz constitucional do art. 5º, XI, e tese firmada no Tema 280 (RE 603.616) admitem ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, notadamente em crime permanente, legitimando as provas colhidas; precedente reafirma a licitude das provas em hipóteses análogas. 6. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador quando fundamentada em elementos concretos; sua revisão, na via do habeas corpus, é inviável quando demandar revolvimento da moldura fática e probatória. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERTO EUGENIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da C omarca de Presidente Prudente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, elevar a pena do agravante para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Houve o trânsito em julgado (fls. 1356-1358). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a nulidade das provas coletadas na residência do agravante sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões, elementos objetivos e concretos, a justificar a medida invasiva" (fl. 1584). Alega que os fatos demonstram a ausência de justa causa para a busca domiciliar. Assere que "abordagem se deu em via pública, nada de ilícito foi encontrado com o agravante, e o deslocamento à residência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima pretérita e em declaração prestada por corré em situação de coação ambiental, sem qualquer respaldo documental ou audiovisual" (fl. 1586). Menciona a necessidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1581. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas. Dosimetria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, pleiteou-se absolvição por falta de provas e reforma da dosimetria. 2. Fato relevante. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei; em apelação, mantida a condenação, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, elevada a pena e fixado o regime inicial fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de competência originária do Tribunal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação e a dosimetria, quando demandado revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restrita às revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados do Tribunal competente. 5. Inexistência de teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Diretriz constitucional do art. 5º, XI, e tese firmada no Tema 280 (RE 603.616) admitem ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, notadamente em crime permanente, legitimando as provas colhidas; precedente reafirma a licitude das provas em hipóteses análogas. 6. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador quando fundamentada em elementos concretos; sua revisão, na via do habeas corpus, é inviável quando demandar revolvimento da moldura fática e probatória. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
VOTO
No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio. Subsidiariamente, a defesa espera a absolvição por falta de provas e a reforma da dosimetria. No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, foi indeferido liminarmente, pois, utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A corroborar, trago à colação o julgamento (fls. 1290 e ss.):
.. denúncia afirmou que em data incerta, mas antes do dia 15 de março de 2021, na cidade de Presidente Prudente, os réus e a ré se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. E no dia 15 de março de 2021, por volta das 18:00 horas, na Avenida Manoel Romeu Caires, nº 289, Bloco E2, apartamento 04, cidade de Presidente Prudente, os Apelantes Marcos Paulo e Naiara Andressa Santos de Carvalho guardavam e tinham em depósito, para fins de fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, 21 porções de cocaína, com peso de 203,7g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No mesmo dia e horário, na Rua Ângelo de Santana, nº 60, cidade de Presidente Prudente, os Apelantes Marcos Paulo, Anderson dos Santos e Roberto Eugênio guardavam e tinham em depósito, também para fins de fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, 08 tabletes de "maconha", pesando 4.655,0g e 09 tabletes da mesma droga, com peso de 538,56g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Prossegue a peça vestibular afirmando que Marcos adquiriu as drogas descritas acima de terceira pessoa até o momento não identificada, entregou parte à ré Naiara para que ela guardasse em sua residência e outra parte a Anderson para que ele entregasse a Roberto, a fim de que este ocultasse o entorpecente no terreno de sua residência. Anderson também transportou porções de "maconha" ao endereço de Roberto, com o veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placas BOI-7489, de cor azul. De acordo com a denúncia, policiais militares receberam denúncia noticiando que dois casais ("Traquinas" e Anderson, com suas respectivas namoradas) estavam trafegando com um veículo Escort de cor azul, com destino ao município de Alvares Machado, para comercializarem droga. De acordo ainda com a delação, "Anderson" havia deixado drogas na residência de "Robertinho", a mando de "Traquinas". Os policiais se deslocaram até o "Posto Prudentão", situado na Estrada da Amizade, entre os municípios de Álvares Machado e Presidente Prudente, visualizam o veículo Escort passar e efetuaram a abordagem dos seus ocupantes: Marcos, Naiara, Anderson e a testemunha Denise. Nada de ilícito foi encontrado em poder deles, mas Naiara estava na posse de um aparelho celular e acabou revelando que guardava na residência dela porções de cocaína a pedido do seu namorado (réu Marcos, vulgo "Traquinas"). Os policiais foram até a casa de Naiara e encontram no quarto dela, no interior de uma mala verde, 21 porções de cocaína, uma balança de precisão, materiais para embalar e fracionar droga e uma faca com resquícios de droga. Na residência do réu Marcos os policiais localizaram uma bolsa contendo a quantia de R$ 1.200,00. Naiara alegou que a bolsa lhe pertencia. Enquanto isso outra equipe policial se deslocou até a residência de Roberto, o encontraram na frente do imóvel, o indagam a respeito e ele revelou que havia enterrado porções de entorpecente no terreno. Os policiais empregaram cão farejador e localizaram quatorze tabletes de "maconha" e uma balança de precisão enterrados. Roberto alegou que a droga havia sido deixada por Anderson, a mando de Marcos ("Traquinas"), utilizando um veículo Escort, de cor azul.
Na residência do réu Marcos os policiais localizaram uma bolsa contendo a quantia de R$ 1.200,00. Naiara alegou que a bolsa lhe pertencia. Enquanto isso outra equipe policial se deslocou até a residência de Roberto, o encontraram na frente do imóvel, o indagam a respeito e ele revelou que havia enterrado porções de entorpecente no terreno. Os policiais empregaram cão farejador e localizaram quatorze tabletes de "maconha" e uma balança de precisão enterrados. Roberto alegou que a droga havia sido deixada por Anderson, a mando de Marcos ("Traquinas"), utilizando um veículo Escort, de cor azul. Na residência também foram localizados material para embalar drogas e a quantia de R$ 228,00. Houve apreensão do aparelho celular do réu Roberto. Na residência de Anderson nada de ilícito foi encontrado. A preliminar não se sustenta e deve ser afastada. Um dos policiais esclareceu que após denúncia anônima relatando os réus Marcos Paulo, Naiara, Anderson e Roberto praticavam o tráfico, e que Anderson e Marcos Paulo, com suas respectivas namoradas (no caso, Naiara e Denise), estavam a bordo de um veículo Escort de cor azul para fazer transação de droga, efetuaram diligências, localizaram o automóvel, abordaram os seus ocupantes e Naiara acabou confessando que guardava droga na casa dela, a pedido do namorado Marcos Paulo. Então se dirigiu à residência, teve a entrada franqueada pelo pai dela e ali localizou porções de cocaína, balança de precisão, uma faca com resquícios de "maconha" e material para o embalo de droga. Em seguida, dando prosseguimento às investigações, a polícia esteve na residência de Roberto e lá encontrou grande quantidade de droga enterrada no quintal, que segundo ele foi entregue por Anderson, a mando de Marcos Paulo. Os policiais também estiveram na casa de Anderson, mas ali não encontraram nada de ilícito. Embora os policiais não tenham encontrado droga em poder do réu no momento da abordagem, a denúncia anônima acabou sendo confirmada, com apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, circunstância indicativa de que os réus estariam desenvolvendo conduta tipificada como crime de tráfico de entorpecentes, de caráter permanente, deixando entrever que se encontravam em estado de flagrância, autorizador do ingresso policial na residência sem necessidade de prévia autorização judicial. Evidente que a casa é asilo inviolável, todo cidadão tem de ter respeitada essa garantia constitucional e não é qualquer situação que legitima o ingresso de agentes estatais na residência sem o consentimento do morador, tanto que os abusos devem ser coibidos. Mas não é esse o caso dos autos, porque as circunstâncias indicavam que eles estavam praticando o crime de tráfico. Seja como for, ainda que sem o consentimento do morador, o Pleno do Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2015 , ao julgar o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia de nº 603.616, dotado de repercussão geral, firmou a seguinte tese: .. . E o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela desnecessidade do mandado de busca para ingresso na residência, quando a autoridade visa coibir o tráfico de drogas, justamente pela natureza permanente do delito: .. Daí porque não se verifica arbitrariedade ou ilegalidade no trabalho da polícia, e consequentemente não se aceita a alegação de vício na obtenção da prova acusatória. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. As substâncias foram apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 65/67), e o exame pericial constatou que se trata de "maconha" e cocaína (laudo de exame químico-toxicológico de fls. 248/250). Os três réus e a ré foram presos em flagrante delito. Marcos Paulo negou a imputação, alegando que foi abordado num posto, quando retornava da casa de um amigo, após passar na casa da mãe de seus filhos. O carro havia sido emprestado por uma amiga e era conduzido por Anderson. Os policiais foram na casa de cada um deles. Sabia que sua esposa Naiara guardava droga na casa porque ela estava sendo ameaça, em razão de dívida. Não sabe a mando de quem ela guardava a droga e desconhece a natureza da dívida. Não possuía vinculação com a droga, negando que a tenha entregado a Naiara para que a guardasse. Não sabe sobre a quantia de R$1.200,00 encontrada na bolsa da esposa (fls. 09). Naiara negou que tenha guardado droga a pedido de Marcos Paulo. Admitiu que guardava a droga, justificando que precisava de dinheiro. Estava com a droga há dois dias e receberia R$500,00 para guardá-la pelo período de dez dias. Está gravida. O dinheiro encontrado na casa de Marcos é dela e seria utilizado na compra de enxoval para o bebê. Admitiu que utilizaria o material, a balança de precisão e a faca para separar a droga (fls. 24).
Não possuía vinculação com a droga, negando que a tenha entregado a Naiara para que a guardasse. Não sabe sobre a quantia de R$1.200,00 encontrada na bolsa da esposa (fls. 09). Naiara negou que tenha guardado droga a pedido de Marcos Paulo. Admitiu que guardava a droga, justificando que precisava de dinheiro. Estava com a droga há dois dias e receberia R$500,00 para guardá-la pelo período de dez dias. Está gravida. O dinheiro encontrado na casa de Marcos é dela e seria utilizado na compra de enxoval para o bebê. Admitiu que utilizaria o material, a balança de precisão e a faca para separar a droga (fls. 24). Roberto admitiu que guardava droga. Afirmou que Anderson esteve na casa dele na parte da tarde, com um veículo Escort de cor azul. Toda droga encontrada foi deixada por Anderson. "Estava com a droga porque pediram para guardar, não sabe dizer porque guardou". Foram encontrados saquinhos de geladinho porque já fez geladinho para vender. Já o "Velopac" utilizava para separar a "maconha" para uso pessoal. Separa a droga e deixa nos cantos do muro. Não comprou droga de "Traquinas" ou Anderson (fls. 32). Anderson negou ter deixado entorpecente na casa de Roberto. Na data do fato se encontrou casualmente com o amigo Marcos, passaram na casa da mãe dos filhos dele e quando retornavam foram abordados. O carro havia sido emprestado a Marcos por uma amiga comum, mas era ele quem o conduzia, porque Marcos não sabe dirigir. Nada sabe sobre a droga e o dinheiro localizados pelos policiais (fls. 42). Em juízo todos negaram a prática da traficância. Marcos, embora tenha alterado sua versão inicial, voltou a negar envolvimento com as drogas aprendidas, afirmando que foi abordado retornando da cidade de Alvares Machado, após passar na casa da ex- mulher e de um amigo. Naiara foi separada deles e os policiais passaram a conversar com ela; queriam saber sobre drogas, sobre os endereços deles. Os policiais inicialmente estiveram na casa de Naiara, encontraram entorpecente, mas desconhecia a existência de droga na casa. Em seguida foram para a casa dele e encontram a bolsa de Naiara, contendo celular e dinheiro. Em seguida foram conduzidos até a residência de "Robertinho", onde os policiais encontraram "maconha", e dali para a casa de Anderson e em seguida para a residência de Denise. Negou que tenha entregado entorpecente a Roberto, a quem conhece de vista. Naiara é sua namorada e atualmente moram juntos (gravação audiovisual às fls. 602). Naiara admitiu que guardava droga na casa da avó, porque estava grávida e precisava de dinheiro. Pegou a droga dois dias antes da apreensão, para guardá-la por dez dias. A cocaína estava em pedaço e mandaram que ela a fracionasse antes de guardar. Usou a balança para conferir a quantidade de droga. Marcos Paulo não tinha conhecimento desses fatos. Na casa de Marcos Paulo foi encontrada a bolsa dela contendo dinheiro que recebera do pai da criança para comprar enxoval. Não comentou sobre o dinheiro com Marcos Paulo porque ele não aceitava que conversasse com o pai do filho dela. Negou que tenha afirmado que havia droga na casa dela, ou que Marcos Paulo fosse o proprietário. Não forneceu o endereço da casa da avó, e ainda assim os policiais invadiram a casa dela. Não conhece "Robertinho" e não tem qualquer relação com ele (gravação audiovisual às fls. 602). Roberto afirmou que guardou a droga porque a pessoa lhe falou que poderia "usar o quanto quisesse". A droga foi deixada por uma pessoa que ocupava um veículo. Enterrou a droga. Os policiais chegaram na casa dele dizendo que a droga era de Anderson, e que ele apenas confirmasse, apontando um revólver contra sua cabeça. As drogas que eram para uso ficavam no relógio de água (gravação audiovisual às fls. 602). Anderson manteve a versão de que acompanhava Marcos e a namorada dele, houve a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em seu poder e tampouco na sua casa. Ainda assim foi conduzido à delegacia e preso. Era a primeira vez que dirigia o veículo Escort de cor azul, e não esteve na casa de Roberto com o veículo (gravação audiovisual às fls. 602). O policial Ricardo Moraes Alves narrou no decorrer da instrução que recebeu denúncia anônima informando que Marcos Paulo, "Robertinho", Naiara e Anderson estariam promovendo tráfico de droga nos bairros Humberto Salvador e outros da região. Também foi informado que Marcos Paulo e Anderson, com suas respectivas namoradas, estariam se dirigindo ao município de Álvares Machado a bordo de um veículo Escort de cor azul para fazerem transações de droga. Resolveu realizar diligência e localizou o Escort de cor azul que retornava da cidade de Álvares Machado, ocupado por Marcos Paulo, Naiara, Anderson e salvo engando Denise, namorada de Anderson naquela época.
O policial Ricardo Moraes Alves narrou no decorrer da instrução que recebeu denúncia anônima informando que Marcos Paulo, "Robertinho", Naiara e Anderson estariam promovendo tráfico de droga nos bairros Humberto Salvador e outros da região. Também foi informado que Marcos Paulo e Anderson, com suas respectivas namoradas, estariam se dirigindo ao município de Álvares Machado a bordo de um veículo Escort de cor azul para fazerem transações de droga. Resolveu realizar diligência e localizou o Escort de cor azul que retornava da cidade de Álvares Machado, ocupado por Marcos Paulo, Naiara, Anderson e salvo engando Denise, namorada de Anderson naquela época. Nada de ilícito foi encontrado em poder deles. Todavia, como os abordados forneceram versões desencontradas, cientificou Naiara da denúncia e ela acabou admitindo que na residência dela havia algumas porções de cocaína que guardou a pedido de Marcos Paulo (conhecido como Traquinas"). Foi até o apartamento de Naiara, conversou com o pai dela, ele autorizou e acompanhou a busca no imóvel, e no quarto, no interior de uma bolsa de viagem verde, localizou porções de cocaína, balança de precisão, uma faca com resquício de cocaína e material utilizado para embalar droga. Em razão desses fatos, informou ao pai de Naiara que ela seria conduzida até a delegacia com o namorado Marcos Paulo. Enquanto isso outra equipe policial (do Sargento Menezes) se deslocou até a casa de "Robertinho", pois havia informação de que Anderson, na mesma data, levou certa quantidade de entorpecente para a casa de "Robertinho" a mando de Marcos Paulo, para que ele o guardasse, e ali foram localizados tabletes de "maconha". Dando prosseguimento às diligências, se deslocou até a residência de Marcos Paulo, relatou os fatos aos pais dele, eles permitiram o ingresso no imóvel e lá encontrou uma bolsa feminina contendo a quantia de R$1.200,00, cuja propriedade Naiara admitiu. O veículo Escort de cor verde foi apreendido, assim como celulares que estavam na posse dos réus. Na delegacia manteve contato com Roberto e ele admitiu que naquele dia, na parte da manhã, Anderson esteve na casa dele conduzindo um veículo Escort de cor verde e deixou um saco de lixo preto contendo vários tabletes de "maconha", que ele enterrou no quintal da casa. Na casa de Anderson nada de ilícito foi encontrado no local (gravação audiovisual às fls. 602). Rafael Bruno Nunes Menezes, outro policial que participou da operação, confirmou a existência de denúncia dando conta que dois casais fariam transação de drogas na estrada que dá acesso à cidade de Alvares Machado, e que a equipe do Sargento Moraes conseguiu abordar os dois casais a bordo de um veículo Escort de cor azul. Não participou dessa abordagem, tendo permanecido aguardando "start" até que foi solicitado para se deslocar até a residência de Roberto, encontrando-o na frente do imóvel. Cientificado da denúncia, ele indicou o local em que havia enterrado oito tabletes de "maconha" e revelou que a droga havia sido deixada por Anderson, a mando de "Traquinas". O canil foi acionado e houve localização de mais seis tabletes de "maconha". No interior da residência de Roberto encontrou material para o embalo de droga e a quantia de R$208,00. A casa de Roberto foi localizada porque a denúncia informava que ficava próxima à residência de "Traquinas" (gravação audiovisual às fls. 602). Na fase extrajudicial os policiais prestaram depoimentos idênticos (fls. 04/05 e 06/07). Denise Tauana de Almeida, namorada de Anderson, foi ouvida como informante e afirmou que ocupava o veículo Escort no momento da abordagem policial. Ela e Anderson foram convidados por Marcos para acompanhá-lo até a casa da ex-mulher dele, por conta de pensão. A ex-mulher de Marcos não estava no local, passaram na casa de um amigo dele para beber água e quando saíam dali foram abordados, no posto de gasolina. O carro pertencia a um amigo de Marcos, mas era Anderson quem o conduzia. Conhecia "Robertinho" porque fumavam narguilé juntos (gravação audiovisual às fls. 602). Em que pese o esforço e a dedicação das combativas defesas técnicas, esse conjunto probatório demonstra, com a segurança necessária, que os acusados estavam todos se dedicando à traficância. Os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos e convergentes, não abalados pelas versões exculpatórias. Nada nos autos sugere que tenham distorcido os fatos ou falseado a verdade para imputar aos réus delito que não praticaram, e na jurisprudência segue tranquila no sentido de que policial não é suspeito e tampouco está impedido de depor, apenas e tão somente em razão das funções institucionais que desempenha.
Em que pese o esforço e a dedicação das combativas defesas técnicas, esse conjunto probatório demonstra, com a segurança necessária, que os acusados estavam todos se dedicando à traficância. Os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos e convergentes, não abalados pelas versões exculpatórias. Nada nos autos sugere que tenham distorcido os fatos ou falseado a verdade para imputar aos réus delito que não praticaram, e na jurisprudência segue tranquila no sentido de que policial não é suspeito e tampouco está impedido de depor, apenas e tão somente em razão das funções institucionais que desempenha. O depoimento que presta em juízo, como qualquer testemunha, somente merecerá reservas quando contrariado por outras provas, do que não se pode cogitar no caso em exame. Veja-se que as diligências foram realizadas por policiais distintos, e que cada um narrou apenas atos dos quais participou. Não se trata de sempre dar credibilidade a depoimento prestado por policial, mas de constatar que a negativa de Marcos Paulo e Anderson não encontrou respaldo na prova produzida Naiara guardava 21 porções de cocaína a pedido do namorado, o réu Marcos Paulo. Além da droga, na casa dela os policiais encontraram balança de precisão, material para embalar droga e faca com resquícios de entorpecente; na residência de Roberto localizaram quatorze tabletes de "maconha" enterrados no quintal, transportados por Roberto, a mando de Marcos Paulo. Para a configuração do tráfico ilícito não é imprescindível que o agente seja surpreendido praticando atos de comércio; que esteja na posse de petrechos relacionados ao tráfico, tampouco que troque mensagens comprometedoras com outras pessoas. Basta que guarde entorpecente com propósito mercantil, o que está bem evidenciado nos autos. Nesse contexto acaba não tendo relevância o fato de Anderson e Marcos Paulo não estarem na posse de entorpecente quando da abordagem policial. Afinal, a prova demonstrou que estavam irremediavelmente vinculados às drogas apreendidas na casa de Naiara e de Roberto. Daí que Marcos Paulo não foi condenado apenas porque se encontrava na companhia de pessoas que guardavam droga, como sustentou a defesa. Mantida a condenação de todos os acusados, passo à análise das penas e do regime prisional. As básicas de Roberto, Anderson e Naiara foram aplicadas no mínimo legal e assim devem permanecer, ainda que expressiva a quantidade de drogas apreendidas, a fim de que não configure o vedado bis in idem, até porque esse fator será utilizado na terceira fase para afastar o redutor. Como Marcos Paulo possui mais antecedentes (fls. 92/93), a pena dele sofreu adequado acréscimo na fração de 1/6. Na segunda fase a reincidência _ específica, aliás (fls. 96/99) _ justifica nova majoração na mesma fração. Na terceira fase, contudo, tem razão o órgão da acusação ao postular o afastamento da causa especial de redução de pena em relação aos réus Roberto, Anderson e Naiara, porque ficou demonstrado que eles estavam enfronhados com a traficância, não se tratando de neófitos, de agentes que praticam o tráfico miúdo, basicamente aqueles que vendem a droga para sustentar o vício, a quem o legislador destinou o favor legal. A quantidade _ considerada não apenas os entorpecentes apreendidos na casa de Naiara (203,7g de cocaína) e na casa de Roberto (mais de 05 quilos de "maconha", em tabletes), mas também as balanças de precisão e material para embalar droga, tudo incidindo para justificar o afastamento do redutor. O regime prisional deve ser recrudescido por conta das penas ora concretizadas, da gravidade concreta dos fatos e da hediondez do tráfico de drogas. Ademais, o tráfico ilícito de substância entorpecente é conduta equiparada a crime hediondo, que atenta contra a integridade física e até mesmo a vida de jovens adolescentes, os quais, uma vez iniciados no vício, muito raramente dele conseguem se livrar, além do que se constitui em porta aberta para o cometimento de outros ilícitos, notadamente de natureza patrimonial, sabido que não raro usuário destituído de capacidade econômica investe contra o patrimônio alheio com o objetivo de conseguir recursos para sustentar o vício. Fica, portanto, estipulado o regime inicial fechado para os réus Anderson, Naiara e Roberto. As penas ora concretizadas inviabilizam a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. O regime prisional fechado para Marcos Paulo é mantido, pelos mesmos fatores e porque ele possui maus antecedentes, é reincidente específico e teima em delinquir, deixando entrever a indispensabilidade de se adotar maior rigor na retribuição. E não se cogita da incidência do disposto no § 2º, do art.
Ademais, o tráfico ilícito de substância entorpecente é conduta equiparada a crime hediondo, que atenta contra a integridade física e até mesmo a vida de jovens adolescentes, os quais, uma vez iniciados no vício, muito raramente dele conseguem se livrar, além do que se constitui em porta aberta para o cometimento de outros ilícitos, notadamente de natureza patrimonial, sabido que não raro usuário destituído de capacidade econômica investe contra o patrimônio alheio com o objetivo de conseguir recursos para sustentar o vício. Fica, portanto, estipulado o regime inicial fechado para os réus Anderson, Naiara e Roberto. As penas ora concretizadas inviabilizam a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. O regime prisional fechado para Marcos Paulo é mantido, pelos mesmos fatores e porque ele possui maus antecedentes, é reincidente específico e teima em delinquir, deixando entrever a indispensabilidade de se adotar maior rigor na retribuição. E não se cogita da incidência do disposto no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, porque Marcos Paulo não resgatou fração de pena suficiente para ter direito à progressão de regime. Ante o exposto, o meu voto rejeita a preliminar e, no mérito, nega provimento aos recursos dos réus e da ré, e dá parcial provimento ao da acusação para afastar a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas relativamente à Naiara, Anderson e Roberto, ficando as penas deles elevadas a cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias/multa; afastar a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos; e estipular o regime inicial fechado para todos eles, mantida no mais a sentença. Ora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido. In verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7.
tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025). No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1092645 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1092645 (202601635839)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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