Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decurso de tempo e ausência de constrangimento ilegal. Manutenção do não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de substitutividade e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2006. Revisão criminal proposta em 2017, julgada improcedente em 31/10/2018, com trânsito em 12/02/2019. Habeas corpus distribuído no Superior Tribunal de Justiça em 20/04/2026, buscando correção da dosimetria da pena à luz do art. 59 do Código Penal e da Súmula 444 do STJ, com redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal atual que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, anos após o trânsito em julgado da decisão de revisão criminal; e (ii) há constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção que justifique o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir
5. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27/03/2020). 6. O habeas corpus pressupõe violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, atual ou iminente (CPP, art. 647). A impetração realizada mais de sete anos após o julgamento da revisão criminal, com objetivo de revisar dosimetria, não evidencia constrangimento ilegal, caracterizando uso indevido da via mandamental. 7. A possibilidade de propositura de revisão criminal a qualquer tempo (CPP, art. 622) não afasta os pressupostos específicos do habeas corpus, nem autoriza seu manejo para reabrir discussão sobre dosimetria sem demonstração de ameaça atual à liberdade de locomoção. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ por substitutividade e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 647; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 622; CP, art. 59; STJ, Súmula 444
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 585-589) interposto em favor de ORLANDINHO TESKE em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 572-573). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, na ação penal n. 050.03.000207-9, à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 522-441). O trânsito em julgado foi certificado em 4 de dezembro de 2006 (fl. 50). A defesa ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a revisão criminal n. 4017582-09.2017.8.24.0000, em 11 de agosto de 2017 (fl. 51), cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 547-556), em sessão realizada em 31 de outubro de 2018, constituindo esse o título judicial impugnado. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima, com alegada violação ao artigo 59 do Código Penal e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal, com eventual concessão de ofício. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 572-573). No agravo regimental (fls. 585-588), pretende-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial, para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e, por conseguinte, proceder à redução da pena-base ao mínimo legal, diante da alegada ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena (fls. 585-588). É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decurso de tempo e ausência de constrangimento ilegal. Manutenção do não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de substitutividade e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2006. Revisão criminal proposta em 2017, julgada improcedente em 31/10/2018, com trânsito em 12/02/2019. Habeas corpus distribuído no Superior Tribunal de Justiça em 20/04/2026, buscando correção da dosimetria da pena à luz do art. 59 do Código Penal e da Súmula 444 do STJ, com redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal atual que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, anos após o trânsito em julgado da decisão de revisão criminal; e (ii) há constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção que justifique o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir
5. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27/03/2020). 6. O habeas corpus pressupõe violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, atual ou iminente (CPP, art. 647). A impetração realizada mais de sete anos após o julgamento da revisão criminal, com objetivo de revisar dosimetria, não evidencia constrangimento ilegal, caracterizando uso indevido da via mandamental. 7. A possibilidade de propositura de revisão criminal a qualquer tempo (CPP, art. 622) não afasta os pressupostos específicos do habeas corpus, nem autoriza seu manejo para reabrir discussão sobre dosimetria sem demonstração de ameaça atual à liberdade de locomoção. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ por substitutividade e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 647; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 622; CP, art. 59; STJ, Súmula 444
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020
VOTO
A defesa sustenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus incorre em erro material, porquanto inexiste prazo para sua impetração, sendo irrelevante o decurso do tempo diante da alegação de flagrante ilegalidade, razão pela qual deve ser conhecido o habeas corpus, a fim de corrigir a dosimetria da pena. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Diante disso, o presente habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e também não vislumbrei a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a defesa buscava, pela via mandamental, a desconstituição do acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na revisão criminal proposta na origem, em julgamento ocorrido em 31 de outubro de 2018, com trânsito em julgado certificado em 12 de fevereiro de 2019. O habeas corpus foi distribuído em 20 de abril de 2026 no Superior Tribunal de Justiça, mais de 7 (sete) anos após o referido julgamento, sendo indevida a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Embora o artigo 622 do Código de Processo Penal estabeleça que a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer tempo, inclusive sendo admitida pela jurisprudência após a extinção da punibilidade e o cumprimento da pena, o habeas corpus pressupõe, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, que o paciente sofra ou esteja na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A impetração do habeas corpus, mais de 7 (sete) anos após o julgamento da revisão criminal, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, caracteriza, a meu ver, uso abusivo do referido instituto, pois não se evidencia constrangimento ilegal. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1090869 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1090869 (202601529369)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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