Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. mandado de Busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade aferível de plano, ausência de indícios de autoria e de materialidade, inexistência de contemporaneidade das informações que embasaram a medida, violação à inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas daí derivadas, requerendo o trancamento da ação penal. 3. As instâncias ordinárias deferiram a busca e apreensão com base em investigações, denúncias, campanas, registros e indícios concretos, reputando presente a justa causa nos termos do art. 240 do CPP. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação concreta e encontra amparo nos requisitos do art. 240 do CPP; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta, lastreada em informações específicas e detalhadas de investigações, denúncias e campanas, demonstrando indícios de ocorrência de crimes patrimoniais e receptação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 240, § 1º, do CPP. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo possível reavaliar, na estreita via, o mérito das investigações e dos indícios colhidos. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240 e § 1º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, RHC 205.692/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO GRIGORIO DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 221-227, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a decisão agravada é equivocada visto que é aferível de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, a flagrante ilegalidade do mandado de busca e apreensão (fl. 234). No mais, reitera que não haviam provas e indícios de autoria, bem como não existia nenhuma contemporaneidade nas informações que pudessem justificar o pedido de busca e apreensão (fl. 238). Reafirma que os elementos relatados são desprovidos de valor probatório para medidas invasivas, inexistindo fundadas razões, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal - CPP, para ser deferida busca e apreensão no domicílio do agravante (fl. 238). Ressalta que todos os elementos indiciários colhidos na fase policial ocorreram após o ingresso no domicílio, desprovidos de decisão judicial idônea, bem como em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal deflagrada (fl. 240). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado para conhecimento e provimento, a fim de que seja concedida a ordem para trancar a Ação Penal n. 1511259-53.2025.8.26.0385, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP (fl. 241). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. mandado de Busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade aferível de plano, ausência de indícios de autoria e de materialidade, inexistência de contemporaneidade das informações que embasaram a medida, violação à inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas daí derivadas, requerendo o trancamento da ação penal. 3. As instâncias ordinárias deferiram a busca e apreensão com base em investigações, denúncias, campanas, registros e indícios concretos, reputando presente a justa causa nos termos do art. 240 do CPP. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação concreta e encontra amparo nos requisitos do art. 240 do CPP; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta, lastreada em informações específicas e detalhadas de investigações, denúncias e campanas, demonstrando indícios de ocorrência de crimes patrimoniais e receptação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 240, § 1º, do CPP. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo possível reavaliar, na estreita via, o mérito das investigações e dos indícios colhidos. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240 e § 1º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, RHC 205.692/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
VOTO
A controvérsia consiste na possibilidade de reconhecer a nulidade da busca e apreensão e provas decorrentes. Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365 /PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientaçã o de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado. Segundo fundamentado pela origem, a referida medida de busca e apreensão está devidamente embasada nas prévias informações específicas e detalhadas recebidas pela Polícia Civil, que desencadearam investigações e diligências realizadas no local dos fatos e nas quais se observou e identificou o paciente em movimentação suspeita juntamente com outros investigados. Confira-se, in verbis (fls. 20-27):
"2. Consta dos autos que, após representação da Polícia Civil e concordância do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora deferiu a expedição de mandados de busca e apreensão nos imóveis requeridos, por haver indícios, conforme investigações a respeito da prática de furtos e roubos ocorridos na Baixada Santista, de que seriam utilizados para guarda de armas de fogo e armazenamento de bens subtraídos. Cumprido o mandado no imóvel do ora paciente, foram apreendidos diversos maços de cigarros desprovidos de selos da Receita Federal, semijoias, frascos com reagentes químicos para análise de ouro, limas, utensílios para testes de metais, lupa de ourives, balança de precisão, anotações com valores financeiros, aparelhos de telefonia celular e um DVR de filmagem com câmeras de monitoramento. Constatou-se ainda furto de energia elétrica em razão de ligação direta da fiação com um poste de fornecimento instalado em via pública. Foram encontrados no local também dez botijões de gás de cozinha, o que resultou na ação penal nº 1511259-53.2025.8.26.0385 em que Gilberto foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. Pois bem. Do relatório policial que culminou na representação pela expedição de mandados de busca e apreensão, com cópia às fls. 17/28, observa-se que, durante investigações a respeito da prática de diversos furtos e roubos de joias ocorridos nas praias de Santos, São Vicente e Guarujá, geralmente cometidos por menores infratores a bordo de bicicletas, decidiram os agentes da lei averiguar quem seriam os receptadores da res furtiva. Por meio de denúncias e campanas com registros fotográficos, identificaram o envolvimento de Erick Jesus Souza Bonfim, constatando ainda que os executores das subtrações levavam os bens para "Beto do Ouro" e "Boquinha", ambos residentes da Rua Odair Muller de Azevedo Marques, na cidade de São Vicente. A respeito de "Beto do Ouro", constou ainda que, no ano de 2017, em razão de denúncias anônimas no sentido de que adquiria joias de origem criminosa para revendê-las na cidade de São Paulo, policiais militares compareceram ao endereço informado, mas não tiveram sucesso na operação. Sobreveio então a decisão ora recorrida (fls. 94/96):
Trata-se de representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em que a d. Autoridade Policial informa que, durante investigações sobre crimes de furtos e roubos ocorridos na Baixada Santista, foi apurado que o imóvel estaria sendo usado como local para guarda de armas de fogo e armazenamento de bens provenientes de crimes. Ante a documentação apresentada, especialmente o relatório de investigação (fls. 04/15), que dá conta dos graves fatos e cujos fundamentos fáticos passam a integrar a fundamentação da presente decisão (STF- 2ª Turma, Inq nº 4.633, rel. Min. Edson Fachin, j.
94/96):
Trata-se de representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em que a d. Autoridade Policial informa que, durante investigações sobre crimes de furtos e roubos ocorridos na Baixada Santista, foi apurado que o imóvel estaria sendo usado como local para guarda de armas de fogo e armazenamento de bens provenientes de crimes. Ante a documentação apresentada, especialmente o relatório de investigação (fls. 04/15), que dá conta dos graves fatos e cujos fundamentos fáticos passam a integrar a fundamentação da presente decisão (STF- 2ª Turma, Inq nº 4.633, rel. Min. Edson Fachin, j. 08/05/2018), constata-se que foi iniciada investigação a respeito de furtos e roubos realizados nas orlas das praias da Baixada Santista, com subtração de joias, aneis, correntes e alianças de ouro, com a prática por menores infratores e com emprego de bicicletas, violência e grave ameaça, a respeito dos quais houve delações a respeito de receptações envolvendo Erick Jesus Souza Bonfim, que apresenta extensa ficha de antecedentes criminais. Durante as investigações, o autuado Erick foi avistado em reuniões com possíveis envolvidos em crimes de furto e roubo, apurando-se que, após as subtrações, os menores infratores se deslocam a endereços que foram identificados, realizando-se observações e campanas veladas que, no entanto, foram impedidas por resistência armada e disparos de arma de fogo. Assim, verifica-se que a medida pleiteada mostra-se necessária para viabilizar a apuração do efetivo envolvimento do agente no delito noticiado, estando, pois, presentes os requisitos fático-jurídicos da medida cautelar da busca e apreensão domiciliar, eis que as investigações preliminares, até o momento, apontam à possível ocorrência do crime de roubo, furto e receptação, além de porte de arma de fogo, caracterizando-se o fumus commissi delicti. No caso sub iudice, os subsídios carreados são suficientes a assentar a viabilidade do pedido, pois é preciso prestigiar o trabalho de inteligência policial, não se podendo olvidar que os órgãos de segurança pública, a rigor, não buscam outra coisa senão a tutela da incolumidade social, pelo que, resguardada a legalidade e a proporcionalidade, suas declarações devem gozar de credibilidade, só devendo ser peremptoriamente afastadas caso haja elementos que recomendem análise diversa. Verifica-se, assim, que a representação policial decorreu de investigações por meio de denúncias e campanas, observando os policiais, cujo trabalho é eivado de imparcialidade e fé pública, movimentações indicativas de que, no imóvel situado no nº 28 da Rua Odair Muller de Azevedo Marques, era praticada a receptação das joias furtadas ou roubadas pelos menores infratores. Destacaram-se ainda as denúncias datadas de 2017 que, apesar de indicarem outro endereço, identificam o suspeito como "Beto" e o descrevem como moreno, baixo, careca, sem tatuagens, além de informarem a utilização de um veículo Voyage na viagem para a capital, a fim de revender o produto do crime. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida, posto que as investigações são atuais, apenas complementadas pelos registros das informações anteriores, tudo a indicar o caráter permanente na atuação do suspeito. Não bastasse, O requisito da contemporaneidade é inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão (STJ, RHC n. 205.692/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Já à luz das argumentações defensivas referentes às características físicas do suspeito, em conformidade com as denúncias registradas em 2017, tem-se que, além de não ser inverossímil alguém descrever como indivíduo baixo um homem de 1,75m alegada altura do réu , verifica-se do vídeo da audiência de custódia se tratar Gilberto de homem calvo. Além disso, foi encontrado na residência do paciente, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, veículo do mesmo modelo informado em tal informação apócrifa. Dessa forma, vislumbra-se, a partir das investigações policiais, a suficiência dos indícios de materialidade e autoria do crime de receptação a autorizar o decreto da medida cautelar, presente assim a justa causa exigida pelo artigo 240, do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade do decisum que determinou a busca e apreensão na residência de Gilberto. Não é demais destacar que, repise-se, presentes indícios da prática reiterada de crimes patrimoniais, não se mostra teratológica a busca e apreensão na residência do suspeito por se sobrepor, no caso, a garantia da ordem pública ao princípio da inviolabilidade de domicílio. ..
Dessa forma, vislumbra-se, a partir das investigações policiais, a suficiência dos indícios de materialidade e autoria do crime de receptação a autorizar o decreto da medida cautelar, presente assim a justa causa exigida pelo artigo 240, do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade do decisum que determinou a busca e apreensão na residência de Gilberto. Não é demais destacar que, repise-se, presentes indícios da prática reiterada de crimes patrimoniais, não se mostra teratológica a busca e apreensão na residência do suspeito por se sobrepor, no caso, a garantia da ordem pública ao princípio da inviolabilidade de domicílio. .. Ademais, como sabido, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando incontroversa atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade delitiva, o que não é o caso dos autos. .. Assim, ausente o constrangimento ilegal apontado na impetração, não é caso de concessão da ordem, observando-se que a legalidade da prisão preventiva a qual submetida o paciente está sendo discutida no habeas corpus nº 2318160-92.2025.8.26.0000 que, após indeferimento da medida liminar, encontra-se aguardando juntada do parecer pela Procuradoria Geral de Justiça."
Com efeito, a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que:
" .. a decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República." (AgRg no HC n. 885.841/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no RHC n. 180.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. De fato, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, as instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos trazidos pela Autoridade Policial para deferir a referida medida de busca e apreensão porquanto "mostra-se necessária para viabilizar a apuração do efetivo envolvimento do agente no delito noticiado, estando, pois, presentes os requisitos fático-jurídicos da medida cautelar da busca e apreensão domiciliar, eis que as investigações preliminares, até o momento, apontam à possível ocorrência do crime de roubo, furto e receptação, além de porte de arma de fogo" (fl. 23). Ademais, conforme consignado, "não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida, posto que as investigações são atuais, apenas complementadas pelos registros das informações anteriores, tudo a indicar o caráter permanente na atuação do suspeito" (fl. 24). Dessarte, verifica-se que a decisão que autorizou a medida cautelar encontra-se suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da presença naquele momento de indícios concretos da participação do investigado no crime a ele imputado. Outrossim, impossível revolver o contexto fático-probatório dos autos, de maneira a se concluir de foma diversa, nos moldes pretendidos pela Defesa, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1072927 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1072927 (202600466502)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.