Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação penal já transitada em julgado. Defesa alega nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, constrangimento ilegal na dosimetria e imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea, pleiteando concessão da ordem, inclusive de ofício. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, à luz da competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas evidenciam flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se aos julgados do próprio Tribunal, inexistindo competência para revisar decisões de outros órgãos judiciais na via eleita. 8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade nas alegações sobre reconhecimento pessoal e dosimetria que justifiquem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º e § 2º-A
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de citações.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO NICOLAS VITAL contra decisão por mim proferida, às fls. 552-554, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera as alegações de ilicitude das provas decorrentes de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por inobservância das formalidades legais essenciais à validade do ato, o que compromete sua confiabilidade (fls. 560-565). Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, notadamente quanto à indevida exasperação da pena-base mediante utilização de circunstância inerente ao tipo penal (violência real no crime de roubo), em típico bis in idem (fls. 569-570). Alega, ainda, a insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º e §2º-A, do Código Penal sem fundamentação concreta, bem como a imposição de regime inicial fechado como decorrência automática de pena artificialmente elevada, sem motivação idônea, afirmando, ao final, a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de não conhecimento do writ (fls. 569-570). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar o não conhecimento do writ e proceder ao exame do mérito, com a consequente concessão da ordem, inclusive de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, afastar a exasperação da pena-base, a cumulação indevida das majorantes e readequar o regime prisional. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do agravo regimental pela Turma (fls. 577-579). É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação penal já transitada em julgado. Defesa alega nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, constrangimento ilegal na dosimetria e imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea, pleiteando concessão da ordem, inclusive de ofício. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, à luz da competência originária prevista na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas evidenciam flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se aos julgados do próprio Tribunal, inexistindo competência para revisar decisões de outros órgãos judiciais na via eleita. 8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade nas alegações sobre reconhecimento pessoal e dosimetria que justifiquem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º e § 2º-A
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de citações.
VOTO
A controvérsia consiste na análise da possibilidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e de ilegalidades na dosimetria da pena, arguidas pela Defesa, em condenação já transitada em julgado. Todavia, conforme exposto na decisão impugnada, em que pese a argumentação da combativa defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Vale dizer, a defesa pretende desconstituir condenação já transitada em julgado por meio de habeas corpus. Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1091442 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1091442 (202601565960)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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