Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1086123 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1086123 (202601234973)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugnava determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime. 2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento de pena). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício. III. Razões de decidir 4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar exame criminológico para formação de convencimento acerca do merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. 5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, referida a elementos concretos do histórico da execução (reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos. 6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente. 7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "o agravante não cumpre pena pela condenação de crime violento, não demonstra periculosidade, sendo desnecessária a realização do exame criminológico .. " (fl. 116). Alega que uma falta antiga e isolada, sem outros elementos negativos recentes, não é suficiente para fundamentar a necessidade do exame criminológico (fl. 118). Menciona a ausência de vagas e superlotação do sistema carcerário brasileiro, aliado ao desfalque de funcionários capacitados da área da psicologia e assistência social, para a realização do exame criminológico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 113. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugnava determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime. 2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento de pena). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício. III. Razões de decidir 4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar exame criminológico para formação de convencimento acerca do merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. 5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, referida a elementos concretos do histórico da execução (reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos. 6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente. 7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. VOTO No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada. Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 79): Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: .. Já o acórdão fundamentou assim (fls. 101-102): .. Cabe destacar, fundamentando portanto, que o sentenciado requer progressão ao semiaberto, que cumpre pena por crime grave de tráfico, além de posse de arma e tráfico privilegiado, ou seja, com reincidência, e que seu histórico prisional está maculado por falta grave e flagrante por crime perpetrado no cumprimento de pena (fls. 71/75). Temos que, no conjunto, o réu apresentou personalidade amoral e delinquente, nitidamente deturpada pelo crime e não voltada à observância dos comandos legais ou ao convívio pacífico em sociedade. Nesta senda, com base no princípio da individualização da pena, impõe-se que seja submetido a exame criminológico a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Para fins de progressão de regime e/ou livramento condicional são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, de forma que não se torna possível, com mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito do agravado no caso sub judice. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a realização do exame criminológico para que então se possa aferir o requisito subjetivo para a progressão de regime do reeducando. (grifei) No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso, reformando o decisum do juízo a quo, determinou a submissão do agravante ao exame criminológico, para a progressão de regime prisional, com fundamentação apropriada. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada, à fl. 73, data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos. In verbis, a contrario sensu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. .. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. .. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. .. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena .. (AgRg no HC n. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. .. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. .. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena .. (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que se deva convalidar a fundamentação utilizada. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

Faça mais com este documento