Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1077016 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1077016 (202600715783)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual o paciente, pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (motivo fútil e mediante traição), impugna a manutenção da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de excesso de prazo. 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi. Na origem, a prisão preventiva foi decretada e revista na sentença de pronúncia, permanecendo vigente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi em homicídio qualificado perpetrado no contexto do tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerado o estágio processual (pronúncia), o princípio da razoabilidade e a inexistência de desídia na condução do feito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos: gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, duas vítimas, suposta atuação em disputa no contexto do tráfico de drogas), revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 7. Não se configura excesso de prazo, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade e a ausência de desídia. O feito apresenta complexidade (pluralidade de vítimas e réus), a instrução foi encerrada, as alegações finais foram apresentadas, houve pronúncia com revisão da preventiva e trâmite de embargos de declaração e recurso em sentido estrito, sem atraso atribuível ao Judiciário. 8. Pronunciado o réu, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 413; Código de Processo Penal, art. 422; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 29, caput; Súmula 21/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 21. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 688-692, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por JOSUE JOAB DE MIRANDA GOMES. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública (fls. 50-51). A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi (fls. 16-21). Nas razões deste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua segregação cautelar , aduzindo a ocorrência de excesso de prazo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual o paciente, pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (motivo fútil e mediante traição), impugna a manutenção da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de excesso de prazo. 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi. Na origem, a prisão preventiva foi decretada e revista na sentença de pronúncia, permanecendo vigente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi em homicídio qualificado perpetrado no contexto do tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerado o estágio processual (pronúncia), o princípio da razoabilidade e a inexistência de desídia na condução do feito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos: gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, duas vítimas, suposta atuação em disputa no contexto do tráfico de drogas), revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 7. Não se configura excesso de prazo, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade e a ausência de desídia. O feito apresenta complexidade (pluralidade de vítimas e réus), a instrução foi encerrada, as alegações finais foram apresentadas, houve pronúncia com revisão da preventiva e trâmite de embargos de declaração e recurso em sentido estrito, sem atraso atribuível ao Judiciário. 8. Pronunciado o réu, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 413; Código de Processo Penal, art. 422; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 29, caput; Súmula 21/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 21. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil e à traição, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para empreitada criminosa que ceifou a vida de 2 (duas) vítimas, as quais foram mortas por disparos de arma de fogo; constando nos autos que as execuções foram perpetradas no contexto do tráfico de drogas, a fim de garantir a preponderância do grupo do qual faz parte o ora agravante. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "Na espécie, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado, uma vez que ele, em concurso com outros 2 indivíduos ainda não identificados, surpreendeu a vítima no momento em que ela estava em seu veículo, estacionado em via pública. Foram efetuados 22 disparos com arma de fogo à curta distância. Ademais, suspeita-se que o homicídio seja o desdobramento de disputa entre facções criminosas rivais e de vingança" (AgRg no RHC n. 230.846/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) "A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada no gravoso modus operandi empregado na prática delitiva, em que efetuados 11 disparos de arma de fogo à queima roupa contra a vítima, motivado por disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 220.116/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) "Não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, uma vez que a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime, revestido de elevada gravidade concreta, pois cometido em plena luz do dia e na presença de populares" (AgRg no HC n. 1.013.672/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado: Analisando os autos, mormente o andamento processual extraído do sítio eletrônico deste Tribunal Estadual, não pode ser conferido ao Judiciário qualquer atraso na condução do processo, tendo o magistrado realizado todos os atos necessários para o regular processamento do feito. Ademais, a contagem do prazo, para efeito de reconhecimento de eventual excesso deve levar em conta o princípio da razoabilidade. Inclusive, "constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ". (RHC 81.370/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, D Je 14/08/2017). Ademais, a contagem do prazo, para efeito de reconhecimento de eventual excesso deve levar em conta o princípio da razoabilidade. Inclusive, "constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ". (RHC 81.370/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, D Je 14/08/2017). Impende destacar que o paciente já foi pronunciado em 07/08/2025, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 21 do STJ que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". E, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. (fl. 19). Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que envolve a apuração do delito de homicídio qualificado perpetrado em face de 2 (duas) vítimas, envolvendo pluralidade pessoas, 2 (dois) réus; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Outrossim, nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, fls. 673-676, consta que: Com efeito, trata-se de ação penal instaurada em face de Josué Joab de Miranda Gomes e Igor Ramos da Cruz, ambos denunciados pela prática da conduta aplicada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 17 de dezembro de 2019, oportunidade em que pugnou pela decretação da prisão preventiva dos acusados. A denúncia foi recebida no dia 30 de janeiro de 2020, ocasião em que este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados. O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente foi cumprido no dia 10 de fevereiro de 2020. Durante a instrução processual foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado os interrogatórios dos réus. A instrução processual foi encerrada no dia 30 de julho de 2024. O Ministério Público apresentou alegações finais no dia 28 de agosto de 2024. A defesa do paciente apresentou alegações finais no dia 10 de setembro de 2024. A defesa do acusado Igor Ramos da Cruz apresentou alegações finais no dia 28 de maio de 2025. No dia 07 de agosto de 2025, este Juízo proferiu sentença pronunciando os acusados como incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Na ocasião, este Juízo revisou e manteve a prisão preventiva dos acusados. O Ministério Público opôs embargos de declaração. A defesa do acusado Igor Ramos da Cruz interpôs recurso em sentido estrito. Nesta data, proferi decisão revisando e mantendo a prisão preventiva dos acusados, bem como acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e recebendo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado Igor Ramos da Cruz. Determinei, ainda, a certificação da preclusão da sentença de pronúncia em relação ao paciente e a intimação das partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. (fls. 674-675). Assim, considerando que o recorrente foi pronunciado, em 07/8/2025, incide o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Nesses termos; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: "No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. A propósito: "No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Faça mais com este documento