Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Reincidência específica. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, invoca condições pessoais favoráveis e princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, e requer a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem. Nesta instância, o habeas corpus foi denegado em decisão monocrática. No agravo, a defesa repisa os argumentos anteriores, sem apresentar fundamentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de reincidência específica e prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico. 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, aferir a desproporcionalidade ou a homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena provável em caso de eventual condenação. III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente a reincidência específica e a prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico. 6. Maus antecedentes, reincidência, contumácia delitiva e existência de ações penais ou inquéritos em curso são circunstâncias que justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, revelando inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena ou ao regime que venha a ser fixado demanda cognição exauriente e não se compatibiliza com a via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 24-26. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis. Defendeu que a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, deve submeter-se ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, de modo que não seja mais gravosa do que a sanção penal provavelmente aplicável em caso de condenação. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 103-105. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "o paciente deve ser tratado sob a ótica da primariedade para fins de fixação de cautelares, uma vez que a única anotação criminal que supostamente lastrearia a medida extrema refere-se a conduta despenalizada que não gera os efeitos jurídicos da reincidência" - fl. 117. Afirma que "o decisum agravado justificou o risco à ordem pública amparado na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em suposições de reiteração delitiva. Todavia, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior é pacífica no sentido de que a gravidade inerente ao tipo penal não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva" - fl. 118. Declara que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de ocupação lícita e residência fixa, aliada à ausência de periculosidade concreta, torna a prisão preventiva desproporcional. Nesse sentido, colhem-se julgados que reforçam a suficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal para casos análogos" - fl. 121. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Reincidência específica. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, invoca condições pessoais favoráveis e princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, e requer a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem. Nesta instância, o habeas corpus foi denegado em decisão monocrática. No agravo, a defesa repisa os argumentos anteriores, sem apresentar fundamentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de reincidência específica e prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico. 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, aferir a desproporcionalidade ou a homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena provável em caso de eventual condenação. III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente a reincidência específica e a prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico. 6. Maus antecedentes, reincidência, contumácia delitiva e existência de ações penais ou inquéritos em curso são circunstâncias que justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, revelando inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena ou ao regime que venha a ser fixado demanda cognição exauriente e não se compatibiliza com a via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 103-105. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante, reincidente específico, foi preso em flagrante enquanto cumpria pena pelo delito de tráfico de entorpecentes - fl. 25. Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Sobre o tema:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
Vale pontuar, que segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. De mais a mais, cumpre salientar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Nesse sentido:
"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025). Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1072598 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1072598 (202600450567)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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