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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1076933 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1076933 (202600713799)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Excesso de prazo na apelação. Medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. 2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, em ação penal por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Condenação em primeiro grau fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Apelação criminal distribuída em 04/09/2025, com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. Acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, à luz da pena aplicada e do estado de andamento processual; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está legitimada por dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública e autoriza a manutenção da segregação cautelar. 6. O alegado excesso de prazo no julgamento da apelação não se configura, pois a aferição deve observar o juízo de razoabilidade e considerar a pena aplicada no caso concreto; além disso, o recurso está com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. 7. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CARRILHO DE SOUZA contra decisão, às fls. 87-90, a qual deneguei em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprimisse maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão de fls. 8-14. Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar,defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. Pedido de sustentação oral à fl. 102. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Excesso de prazo na apelação. Medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. 2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, em ação penal por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Condenação em primeiro grau fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Apelação criminal distribuída em 04/09/2025, com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. Acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, à luz da pena aplicada e do estado de andamento processual; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está legitimada por dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública e autoriza a manutenção da segregação cautelar. 6. O alegado excesso de prazo no julgamento da apelação não se configura, pois a aferição deve observar o juízo de razoabilidade e considerar a pena aplicada no caso concreto; além disso, o recurso está com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. 7. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de "quase 2kg de maconha"- fl. 18, circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar. Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. No que tange a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), processo 1517084-61.2025.8.26.0228, verifiquei que já foram apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso e os autos já se encontram conclusos ao relator. Ademais, conforme informações, o recurso foi distribuído em 04/09/2025 e o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto. Ilustrativamente: "A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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