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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON LUCAS DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis/RR, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 143-146). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que deu provimento ao recurso, condenando o agravante pelos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa (fls. 142 e 166). Houve o trânsito em julgado em 14/4/2026 (fl. 4). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não há repetição apta a justificar o indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do RISTJ. Alega que inexiste identidade material entre os writs, pois, entende que, "o primeiro writ discutia constrição cautelar e pretensão de trancamento prematuro da ação penal, o presente habeas corpus impugna constrangimento ilegal decorrente de condenação definitiva superveniente" (fl. 207). Assere sobre a existência de fato processual novo e juridicamente relevante. Menciona a necessidade de distinguishing. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 203. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ingresso domiciliar. crime permanente. Nulidade das provas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; condenação em apelação pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14/4/2026. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, foi ilícito, a justificar a nulidade das provas e o restabelecimento da absolvição. Outra questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em hipóteses de crime permanente quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese firmada em repercussão geral (Tema 280). No caso, denúncias anônimas e monitoramento prévio forneceram as fundadas razões para a diligência, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 5. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, e a via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para revolvimento do acervo fático-probatório. 6. A reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 7. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2451465/PR, Quinta Turma, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 912948/PI, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
VOTO
No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A controvérsia consiste em reconhecer a ilicitude da abordagem policial e restabelecer a absolvição. A matéria, contudo, já foi analisada neste STJ, em abril/2025, no julgamento do RHC n. 195.537/RR (contra o acórdão de HC n. 9000132- 48.2024.8.23.0000), tendo transitado neste STJ em 23/4/2025. Vejamos o conteúdo do decisum:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EMERSON LUCAS DE SOUZA, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 9000132-48.2024.8.23.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003. No presente recurso, requer a defesa seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas no bojo da ação penal nº 8000007-53.2024.8.23.0047. Subsidiariamente, pugna-se pela revogação da custódia cautelar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal. Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280). Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023). Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência do paciente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de monitoramento prévio, após denúncias anônimas, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial. Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu: .. De outro giro, no que toca à custódia cautelar, reputo presentes, na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e do risco de reiteração criminosa, diante da reincidência do recorrente. No particular, a jurisprudência desta Corte é firme "no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no AREsp 2451465 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/08/2024). E, ainda, à luz da jurisprudência desta Corte, para a manutenção da custódia cautelar, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, deve ser considerado se, no contexto da prisão em flagrante, ocorreu a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC 912948 / PI, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2024).
E, ainda, à luz da jurisprudência desta Corte, para a manutenção da custódia cautelar, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, deve ser considerado se, no contexto da prisão em flagrante, ocorreu a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC 912948 / PI, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2024). Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No que tange ao fato de o acórdão estar transitado em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Vejamos:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mais, a presente impetração, ao fim, evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. Nesse passo:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1094175 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1094175 (202601713215)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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