Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Contemporaneidade dos motivos. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta (i) ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; (ii) violação ao princípio da contemporaneidade, em razão do lapso entre os fatos (2022-2024) e o decreto prisional (novembro de 2025); e (iii) negativa genérica de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal, individualizando a atuação do Agravante no núcleo financeiro de organização criminosa e concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado no periculum libertatis, a partir de dados concretos individualizados; (ii) saber se há violação ao princípio da contemporaneidade diante do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto cautelar; (iii) saber se houve negativa genérica e indevida de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP, e se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) afastam a necessidade da custódia. III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e individualizada: atuação específica no núcleo financeiro da organização criminosa, uso de chave PIX própria para transferências com integrantes centrais, créditos atípicos relevantes em contas e transações diretas com codenunciados, elementos colhidos em quebras de sigilo bancário e fiscal, evidenciando risco real à ordem pública pela continuidade da lavagem de capitais. 6. O princípio da contemporaneidade vincula-se à atualidade dos motivos da segregação, e não à proximidade cronológica entre os fatos e o decreto cautelar. Em investigações complexas, a decretação ocorre quando o acervo probatório se mostra robusto e a organização criminosa permanece ativa, preservando-se a eficácia da tutela cautelar. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, em razão do modus operandi verificado (lavagem de dinheiro por operações remotas via aplicativos e chave PIX), que permite a perpetuação delitiva a partir de qualquer localidade, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não neutralizam a periculosidade concreta nem afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 230.502/GO, Sexta Turma, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.067.208/MG, Quinta Turma, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.025.161/SP, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO DE OLIVEIRA E SILVA em face de decisão proferida, às fls. 136-143, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 148-154, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; (ii) violação ao princípio da contemporaneidade, ante o lapso temporal entre os fatos (2022-2024) e a decretação da prisão (novembro de 2025); e (iii) insubsistência da negativa genérica de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Contemporaneidade dos motivos. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta (i) ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; (ii) violação ao princípio da contemporaneidade, em razão do lapso entre os fatos (2022-2024) e o decreto prisional (novembro de 2025); e (iii) negativa genérica de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal, individualizando a atuação do Agravante no núcleo financeiro de organização criminosa e concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado no periculum libertatis, a partir de dados concretos individualizados; (ii) saber se há violação ao princípio da contemporaneidade diante do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto cautelar; (iii) saber se houve negativa genérica e indevida de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP, e se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) afastam a necessidade da custódia. III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e individualizada: atuação específica no núcleo financeiro da organização criminosa, uso de chave PIX própria para transferências com integrantes centrais, créditos atípicos relevantes em contas e transações diretas com codenunciados, elementos colhidos em quebras de sigilo bancário e fiscal, evidenciando risco real à ordem pública pela continuidade da lavagem de capitais. 6. O princípio da contemporaneidade vincula-se à atualidade dos motivos da segregação, e não à proximidade cronológica entre os fatos e o decreto cautelar. Em investigações complexas, a decretação ocorre quando o acervo probatório se mostra robusto e a organização criminosa permanece ativa, preservando-se a eficácia da tutela cautelar. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, em razão do modus operandi verificado (lavagem de dinheiro por operações remotas via aplicativos e chave PIX), que permite a perpetuação delitiva a partir de qualquer localidade, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não neutralizam a periculosidade concreta nem afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 230.502/GO, Sexta Turma, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.067.208/MG, Quinta Turma, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.025.161/SP, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental. Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça. A defesa insiste na tese de que o decreto prisional seria genérico e que os elementos indicados - participação no núcleo financeiro da organização e movimentação atípica de valores - configurariam apenas o fumus comissi delicti, sem evidenciar o perigo concreto em liberdade. A tese não prospera. Como exaustivamente demonstrado na decisão ora agravada, o decreto de prisão preventiva individualizou, com precisão cirúrgica, a conduta do Agravante: (a) exercício de função específica no núcleo financeiro da organização criminosa; (b) utilização de chave PIX cadastrada em seu próprio nome para operacionalizar transferências com outros integrantes centrais do grupo; (c) créditos atípicos em suas contas no montante de R$ 328.001,77; e (d) transações diretas com codenunciados totalizando R$ 285.946,47. Esses elementos não são abstrações. São dados concretos, extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal realizadas no bojo de investigação complexa, que não apenas demonstram a participação qualificada do Agravante, mas também revelam, por si mesmos, a periculosidade real que sua liberdade representa à ordem pública. A manutenção de alguém que exercia a função de operador financeiro de organização dedicada à lavagem de capitais em liberdade representa, inequivocamente, risco concreto de continuidade e de dissimulação do produto das práticas criminosas. O próprio modo de atuação do agente revela capacidade estrutural para perpetuar atividades ilícitas como ocorre com quem opera o braço financeiro de uma organização criminosa sofisticada , a periculosidade está concretamente demonstrada e emana dos próprios fatos apurados. A defesa reitera que os fatos remontam ao período entre 2022 e 2024, e que a prisão, decretada apenas em novembro de 2025, estaria desprovida de atualidade. A alegação não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. O princípio da contemporaneidade não deve ser interpretado de forma meramente cronológica como se a decretação da prisão preventiva somente pudesse se dar em data próxima à prática dos fatos. Tal exegese levaria ao absurdo de tornar inviável a custódia cautelar em toda e qualquer investigação complexa, a exemplo daquelas que envolvem organização criminosa dedicada à lavagem de capitais, cujo desvendamento, por sua própria natureza, demanda período investigativo prolongado. A contemporaneidade, consoante orientação pacífica desta Corte, vincula-se à atualidade dos motivos determinantes da segregação isto é, à persistência do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e não à proximidade temporal entre a prática delitiva e o decreto cautelar. No caso concreto, a organização criminosa permanecia ativa ao tempo da decretação da prisão, e a deflagração da operação ocorreu precisamente quando o conjunto probatório atingiu o grau de robustez necessário para amparar a medida. Nesse contexto, a argumentação da defesa inverte a lógica: o fato de a investigação ter levado tempo para amadurecer não é argumento em favor da liberdade do investigado é, antes, reflexo da sofisticação e da capilaridade da organização criminosa que se visava desarticular. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Turma: "A contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva em virtude do modus operandi demonstrado pela organização criminosa" (AgRg no RHC n. 230.502/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14/4/2026). O longo lapso temporal entre os fatos e a prisão, nesse contexto, não enfraquece a cautelar ao contrário, evidencia a dificuldade investigativa inerente a esquemas sofisticados de lavagem de capitais, que é, precisamente, o que se apura nos autos. Por fim, a defesa sustenta que a decisão agravada teria afastado a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP de forma genérica, sem análise individualizada das condições pessoais do Agravante primário, com residência fixa e atividade lícita , em violação ao art. 282, § 6º, do CPP. O argumento não se sustenta.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14/4/2026). O longo lapso temporal entre os fatos e a prisão, nesse contexto, não enfraquece a cautelar ao contrário, evidencia a dificuldade investigativa inerente a esquemas sofisticados de lavagem de capitais, que é, precisamente, o que se apura nos autos. Por fim, a defesa sustenta que a decisão agravada teria afastado a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP de forma genérica, sem análise individualizada das condições pessoais do Agravante primário, com residência fixa e atividade lícita , em violação ao art. 282, § 6º, do CPP. O argumento não se sustenta. A decisão monocrática, mantendo a fundamentação das instâncias ordinárias, não se valeu de argumento genérico. Ao contrário: considerou, de modo particularizado, as circunstâncias específicas do crime imputado e o papel concreto desempenhado pelo Agravante na estrutura criminosa. A conclusão foi de que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade praticada com utilização de aplicativo digital, chave PIX e operações remotas , pode ser perpetuado a partir de qualquer localidade, mediante dispositivos conectados à internet. Essa não é uma afirmação genérica; é uma constatação factual diretamente relacionada ao modus operandi verificado nos autos. A fundamentação individualizada exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP, não demanda que o julgador descarte, um a um, todos os incisos do art. 319. Exige que a impossibilidade de substituição seja concretamente justificada à luz das peculiaridades do caso e essa exigência foi cumprida. No que toca às condições pessoais favoráveis do Agravante, a jurisprudência desta Corte é uniforme:
"Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia" (AgRg no HC n. 1.067.208/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/4/2026). "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema" (AgRg no HC n. 1.025.161/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026). Primariedade, residência fixa e atividade lícita, não têm o condão de neutralizar a periculosidade concreta revelada pelo conjunto probatório quando os pressupostos do art. 312 do CPP se encontram presentes, como é o caso. Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 230713 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 230713 (202600108520)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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