Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Habeas corpus substitutivo. Interrogatório judicial. Direito ao silêncio. AUSÊNCIA DE prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio seletivo ou parcial. 2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei 11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo; pedido de julgamento presencial formulado no agravo. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir
5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º), manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para julgamento presencial. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado permanecer totalmente calado. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório independente (relato da vítima e depoimentos de policiais). 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MADEIRA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 103-106, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo. A defesa opôs, então, embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 10- 11). Nas razões do agravo, às fls. 111-119, a parte recorrente aponta que houve condenação pelo crime de ameaça no âmbito de violência doméstica e que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que não reconheceu a nulidade do interrogatório por violação do direito ao silêncio seletivo ou parcial (fls. 112). Alega que a decisão monocrática não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo, o que impugna ao afirmar que houve flagrante ilegalidade consistente em cerceamento de defesa ante o impedimento de exercer a autodefesa por meio do silêncio seletivo e de responder apenas às perguntas da própria defesa, destacando que a impugnação foi tempestivamente apresentada e indeferida pelo juízo, e que o prejuízo é evidente por afrontar garantias constitucionais, independentemente de o silêncio ter sido usado em seu desfavor (fls. 113-116). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem no habeas corpus, além da oposição ao julgamento em plenário virtual e a intimação da defesa para sustentação oral (fls. 116). É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Habeas corpus substitutivo. Interrogatório judicial. Direito ao silêncio. AUSÊNCIA DE prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio seletivo ou parcial. 2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei 11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo; pedido de julgamento presencial formulado no agravo. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir
5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º), manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para julgamento presencial. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado permanecer totalmente calado. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório independente (relato da vítima e depoimentos de policiais). 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
VOTO
Inicialmente, quanto ao pedido de julgamento do presente agravo regimental em sessão presencial, o pedido não merecer prosperar. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os embargos de divergência nos agravos em recurso especial (incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024). De toda forma, não verifico a existência de justificativa concreta para a inclusão do feito para julgamento em pauta presencial, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado. Além disso, o artigo 184-A, § 3º, do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024) permite a apresentação de sustentações orais e memoriais de forma eletrônica, até 48 horas antes do início do julgamento. O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ (com redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024), que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento (artigo 184-D, parágrafo único, inciso I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016). Portanto, indefiro o pedido. Quanto ao mérito, conforme relatado acima, a defesa almeja a nulidade do interrogatório judicial, por suposto cerceamento de defesa decorrente do impedimento do agravante exercer o direito de silêncio seletivo ou parcial. Conforme frisado na decisão impugnada, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem afastou a nulidade nos seguintes termos (fls. 12-16):
O r. Voto majoritário, de lavra do Desembargador Fernando Antônio de Almeida, que afastou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, sob o argumento de violação do direito ao silêncio seletivo pelo Juízo de origem, revelou-se cuidadosamente fundamentado e exaustivo, vejamos:
"(..). De início, o exame da preliminar suscitada. A Defesa alega cerceamento de defesa por violação do direito ao silêncio seletivo por parte do Juízo de origem. O art. 185 do CPP dispõe expressamente que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado."
Trata-se de exercício de autodefesa e não há dissenso acerca da possibilidade de o acusado permanecer em silêncio, sem que isso lhe gere prejuízos, direito com assento constitucional em nosso ordenamento (art. 5º, LXIII, da CF/88) e consectário do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. No caso específico dos autos, após análise, não se vislumbra qualquer violação a tal direito, posto que o acusado teve o direito ao silêncio assegurado. Não houve, conforme prova dos autos, qualquer manifestação de que se manifestaria, ainda que respondendo apenas às perguntas da Defesa. Outrossim, conforme cediço, a nulidade de qualquer ato só pode ser reconhecida caso de sua prática advenham prejuízos, o que não restou configurado na hipótese. Assim, rejeito a prefacial. .. Como asseverou o r. Voto vencedor do Acórdão, a alegação de cerceamento de defesa por violação do direito ao silêncio seletivo não encontra amparo no ordenamento jurídico. O interrogatório judicial é, por natureza, ato presidido pelo Magistrado, que detém o protagonismo na condução da colheita da prova oral, cabendo às Partes, apenas, formulações complementares.
Não houve, conforme prova dos autos, qualquer manifestação de que se manifestaria, ainda que respondendo apenas às perguntas da Defesa. Outrossim, conforme cediço, a nulidade de qualquer ato só pode ser reconhecida caso de sua prática advenham prejuízos, o que não restou configurado na hipótese. Assim, rejeito a prefacial. .. Como asseverou o r. Voto vencedor do Acórdão, a alegação de cerceamento de defesa por violação do direito ao silêncio seletivo não encontra amparo no ordenamento jurídico. O interrogatório judicial é, por natureza, ato presidido pelo Magistrado, que detém o protagonismo na condução da colheita da prova oral, cabendo às Partes, apenas, formulações complementares. Se o Réu pudesse responder seletivamente a determinadas perguntas, estaria se invertendo a lógica processual, relegando ao Juiz o papel de mero espectador e atribuindo à Defesa Técnica um protagonismo que o próprio Código de Processo Penal não lhe confere. Além disso, a adoção dessa prática poderia gerar nulidades sucessivas, atrasar a tramitação dos processos e favorecer o uso estratégico de lacunas na colheita de prova, prejudicando a busca da verdade real e a efetividade da jurisdição penal. Nessa perspectiva, o verdadeiro alcance do direito de não autoincriminação reside na faculdade do Acusado de optar entre permanecer totalmente em silêncio ou exercer sua autodefesa de modo integral, não sendo legítimo alternar respostas conforme conveniência momentânea. Nessa linha, o Voto vencedor reflete a interpretação mais adequada e justa do artigo 185, do Código de Processo Penal: "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". O dispositivo é claro ao estabelecer o protagonismo do Juiz no interrogatório, não prevendo qualquer possibilidade de o Réu escolher seletivamente as perguntas que pretende responder, sob pena de desnaturar o próprio Instituto. (grifei)
De fato, o direito ao silêncio, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, garante ao acusado a faculdade de permanecer calado, a fim de evitar a autoincriminação. E, conforme colhe-se da sentença, "o acusado, em juízo, exerceu o direito constitucional". Deve-se esclarecer, ainda, que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo para declarar nulo o ato, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Na hipótese dos autos, o agravante optou por permanecer totalmente em silêncio após o indeferimento da estratégia da defesa em responder seletivamente os questionamentos. A condenação, contudo, não se fundamentou em seu silêncio, mas em sólido conjunto probatório, composto pelo relato da vítima, bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais encontraram o réu armado com uma faca na residência da ofendida. Desse modo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois foi assegurado o exercício da ampla defesa e permitido ao agravante exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio, não tendo sido demonstrado qual teria sido o efetivo prejuízo causado com o ato. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1080726 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1080726 (202600943073)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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