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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO RHC 231400 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RHC 231400 (202600280202)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Contumácia delitiva. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida cautelar extrema. 6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional, ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva indicado nos autos. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .Dispositivos relevantes citados: Não consta citação expressa de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a precedentes jurisprudenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL ALEXANDRE contra decisão, às fls. 273-274, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 187-199. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de motivação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Contumácia delitiva. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida cautelar extrema. 6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional, ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva indicado nos autos. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .Dispositivos relevantes citados: Não consta citação expressa de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a precedentes jurisprudenciais. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que, ainda que o agravante "ostente tecnicamente a primariedade, haja vista a inexistência de condenação com trânsito em julgado (autos 1501571-45.2023.8.26.0318), verifico que o mesmo possui extenso histórico infracional perante a Vara da Infância e Juventude, com reiteradas passagens por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06" (fl. 75), circunstância apta a justificar a segregação cautelar. Sobre o tema: "A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 925.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024). Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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