Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Inovação recursal. Excesso de prazo. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 4,4 toneladas de maconha. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ. No agravo regimental, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal vedada, impedindo seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental contém argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 7. A alegação de excesso de prazo foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 8. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITHOR FERNANDES SOLANO contra decisão, às fls.492-493, a qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 4,4 toneladas de maconha. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 9-16. Nas razões deste recurso, o agravante alega excesso de prazo na formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Inovação recursal. Excesso de prazo. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 4,4 toneladas de maconha. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ. No agravo regimental, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal vedada, impedindo seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental contém argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 7. A alegação de excesso de prazo foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 8. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Quanto a alegação acerca do excesso de prazo na formação da culpa, tal matéria somente foi aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite. Nesse sentido:
"É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2024). Ilustrativamente:
"O pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea constitui inovação recursal, uma vez que somente foi trazido pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise". (AgRg no AREsp n. 2.468.387/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/2/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: (AgRg no HC n. 818.378/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023); (AgRg no HC n. 820.276/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/10/2023); (AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 819.662/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023). Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1074005 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1074005 (202600525841)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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