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STJ — ACÓRDÃO HC 1083813 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1083813 (202601112270)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. 2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias, invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência fixada na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. 6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e a necessidade de manter decisões quando ausente inovação argumentativa relevante. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINARDO GOMES DE SOUSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por afronta ao disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em regime semiaberto. O trânsito em julgado se extrai do processo conexo: HC n. 986.206/CE. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a discussão é eminentemente jurídica, não demandando, no seu entender, revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Alega que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial, e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias corroborativas (fl. 84). Afirma que "a própria excepcionalidade da ilegalidade apontada autoriza o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado da condenação" (fl. 86). Invoca as garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar, do devido processo legal e da inadmissibilidade das provas ilícitas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Pedido de sustentação oral, à fl. 95. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 76. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. 2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias, invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência fixada na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. 6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e a necessidade de manter decisões quando ausente inovação argumentativa relevante. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025. VOTO No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade da condenação. Na hipótese, o habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, foi indeferido liminarmente, pois, utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No caso concreto, colaciono a ementa de acórdão (fls. 34-35): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, por afronta ao disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em virtude de invasão de domicílio sem autorização judicial. No mérito, pede a desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, o redimensionamento da pena e a incidência da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas. 2. De início, não há como acolher a alegação de que as provas foram obtidas através de violação de domicílio. Primeiro porque conforme consta no relatório de págs. 32/33, a operação foi realizada após autorização judicial, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo a palavra da Delegada de Polícia Civil fé pública, não bastando para descredibilizá-la o mero fato de aludida decisão não se encontrar nos autos do presente apelo, até porque é sabido que processos desta natureza tramitam sob segredo de justiça e em autos diversos, inclusive por meio físico (principalmente considerando que é do ano de 2010 e a comarca localiza-se no interior do Estado). 3. Segundo porque, ainda que não houvesse referida autorização, fato é que existiam fundadas razões que apontavam para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes na residência em que o apelante morava, conforme se extrai do depoimento judicial de Lucia de Fátima, que asseverou que ela própria dirigiu-se à delegacia e fez denúncias acerca da venda de drogas na residência do réu, não tendo as investigações, por isso, pautado-se apenas em delações anônimas. 4. Ultrapassado este ponto, não merece acolhimento o pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de drogas. Diz-se isto porque o próprio réu, ao ser ouvido em juízo, confirmou que o entorpecente encontrado em sua casa era de sua propriedade e destinava-se à venda, com o objetivo de manter os custos do consumo, o que foi confirmado pelo relato de outras testemunhas durante a instrução criminal. 5. Assim, ainda que os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do agente (o que é prescindível para a configuração do tráfico), tem-se que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, principalmente considerando a confissão do acusado, em harmonia com o restante do acervo probatório. Além disso, a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a condição única de usuário do réu, nos termos do art. 156 do CPP. 6. No que tange à dosimetria da pena, tem-se que o magistrado entendeu como desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade e da natureza do entorpecente. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de cinco anos. 7. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo (consciência do réu e reprovabilidade da conduta) não extrapolam os limites do tipo penal. Em giro diverso, mantém-se a negativação da natureza do entorpecente, pois foram apreendidas 39 (trinta e nove) pedras de crack, que tem alto poder viciante. 156 do CPP. 6. No que tange à dosimetria da pena, tem-se que o magistrado entendeu como desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade e da natureza do entorpecente. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de cinco anos. 7. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo (consciência do réu e reprovabilidade da conduta) não extrapolam os limites do tipo penal. Em giro diverso, mantém-se a negativação da natureza do entorpecente, pois foram apreendidas 39 (trinta e nove) pedras de crack, que tem alto poder viciante. Desta feita, redimensiona-se a pena-base para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância. 8. Na 2ª fase, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 9. Na 3ª fase, entendo inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, pois o réu confirmou em seu interrogatório que já vendia entorpecentes para manter seu vício, tendo a testemunha Lúcia de Fátima, cuja filha residia próxima ao réu, asseverado que o comércio de drogas se dava todos os dias, circunstâncias estas que demonstram dedicação a atividades delitivas. 10. Neste diapasão, fica a pena definitiva do réu mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fixado em 1ª instância. Altera-se, contudo, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando o quantum de sanção imposto, conforme art. 33, §§2º, "b" do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido. In verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025). É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Sobre o tema: .. para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal .. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) .. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.

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