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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1095355 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1095355 (202601777690)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Ônus do impetrante. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. As peças juntadas na impetração correspondem à sentença que extinguiu a punibilidade por prescrição e à decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo a juntada do acórdão apontado como coator. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A impetração pretendia o restabelecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e o trancamento da ação penal, o que não foi conhecido liminarmente por deficiência documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi adequadamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal e se a juntada posterior de peças pode sanar o vício que motivou o indeferimento liminar. III. Razões de decidir 5. O impetrante do habeas corpus deve instruí-lo com os documentos essenciais no momento da impetração, sob pena de não conhecimento do writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para a verificação da legalidade da decisão questionada, compromete a análise do constrangimento alegado e justifica o indeferimento liminar. 7. Inviável o exame do mérito da impetração diante da deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fl. 84-86) interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 78-79). Consta dos autos que o paciente teve a punibilidade extinta pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição antecipada ou virtual (fls. 56-58). A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da ação penal, sem, contudo, juntar aos autos o acórdão que se pretendia impugnar (fl. 2). Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na condução da persecução penal, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade, bem como para determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requereu-se o reconhecimento da duração irrazoável do processo, com a consequente declaração de constrangimento ilegal e a extinção da persecução penal (fls. 2-4). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, pois a defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que pretendia impugnar (fls. 78-79). No regimental (fls. 84-86), o agravante argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco material ao reconhecer a ausência de adequada instrução do habeas corpus, sustentando que o acórdão impugnado já se encontrava devidamente juntado aos autos, especificamente nos documentos de fls. 56 a 62, razão pela qual não se justificaria o indeferimento liminar do writ. Acrescenta que, superada a questão formal, deve ser analisado o mérito da impetração, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da persecução penal e da inexistência de causa válida de interrupção da prescrição, tratando-se de matéria de direito demonstrável por prova pré-constituída, o que, segundo sustenta, autoriza o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo e a extinção da persecução penal (fls. 84-86). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Ônus do impetrante. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. As peças juntadas na impetração correspondem à sentença que extinguiu a punibilidade por prescrição e à decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, inexistindo a juntada do acórdão apontado como coator. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A impetração pretendia o restabelecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e o trancamento da ação penal, o que não foi conhecido liminarmente por deficiência documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi adequadamente instruído com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal e se a juntada posterior de peças pode sanar o vício que motivou o indeferimento liminar. III. Razões de decidir 5. O impetrante do habeas corpus deve instruí-lo com os documentos essenciais no momento da impetração, sob pena de não conhecimento do writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para a verificação da legalidade da decisão questionada, compromete a análise do constrangimento alegado e justifica o indeferimento liminar. 7. Inviável o exame do mérito da impetração diante da deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023. VOTO A defesa argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco material ao reconhecer a ausência de adequada instrução do habeas corpus, sustentando que o acórdão impugnado já se encontrava devidamente juntado aos autos, especificamente nos documentos de fls. 56 a 62, razão pela qual não se justificaria o indeferimento liminar do habeas corpus. Pondera que, superada a questão formal, deve ser analisado o mérito da impetração, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da persecução penal e da inexistência de causa válida de interrupção da prescrição, tratando-se de matéria de direito demonstrável por prova pré-constituída, o que, segundo sustenta, autoriza o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo e a extinção da persecução penal. Como consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, pois o agravante não juntou aos autos o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que pretendia impugnar. Nas razões do recurso, o agravante afirma que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, o acórdão teria sido juntado aos autos no momento da impetração (fls. 56 a 62). Contudo, os referidos documentos dizem respeito à sentença (fls. 56-58) e à decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu os recursos especial e extraordinário (fls. 59-62). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante do habeas corpus tem o dever de instruí-lo adequadamente com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do habeas corpus, sobretudo quando o vício compromete a verificação da legalidade da decisão impugnada. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes. II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.111/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJ-e de 18/9/2023.) Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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