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STJ — ACÓRDÃO HC 1071696 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1071696 (202600402769)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reincidência e risco de reiteração delitiva. Supressão de instância. Extensão a corréu. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar pretensão já indeferida em outro processo. III. Razões de decidir 4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIKE JEAN FRANCO MARTINS contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante do agravante foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de Bauru, em 07/11/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem - fls. 27-33. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. Afirmou que a quantidade de droga apreendida, embora possa ser considerada na aferição da gravidade concreta do delito, não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar. Enfatizou que a prisão do paciente afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto se fundamenta unicamente em meras conjecturas e presunções destituídas de qualquer respaldo em elementos probatórios concretos e idôneos. Defendeu, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida denegada a ordem - fls. 223-226. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "a decisão monocrática agravada sustentou a prisão cautelar do paciente com fundamento exclusivo no "fundado receio de reiteração criminosa", diante de sua "reincidência, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo." Esse fundamento, sozinho, é insuficiente para legitimar a custódia cautelar segundo a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte" - fl. 238. Declara que "o STF exige que o decreto prisional se apoie nas circunstâncias fáticas concretas do caso, demonstrando que a liberdade do agente implica risco efetivo. Essa exigência é incompatível com a manutenção de prisão baseada exclusivamente em condenação anterior por crime de natureza completamente distinta, sem qualquer elemento fático novo que vincule o paciente ao tráfico. Se no precedente a "fragilidade da prova de autoria" foi fundamento para a concessão da ordem e ali havia ao menos alguma prova , no caso de Mike, onde a prova de autoria é absolutamente inexistente (nada foi encontrado com ele), a concessão é ainda mais imperiosa" - fl. 240. Afirma que "no caso do paciente Mike, além de o crime ter sido praticado sem qualquer violência ou grave ameaça, sequer há drogas vinculadas a ele. Se a Corte substitui a preventiva por cautelares quando há drogas com o paciente, com muito mais razão deve fazê-lo quando não há apreensão alguma. As medidas do art. 319 do CPP comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico são plenamente suficientes e adequadas ao caso concreto" - fl. 243. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reincidência e risco de reiteração delitiva. Supressão de instância. Extensão a corréu. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar pretensão já indeferida em outro processo. III. Razões de decidir 4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva. VOTO Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 223-226. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente é reincidente, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo - fl. 135. Ressalta-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Sobre o tema: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.) Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Vale registrar que, quando a necessidade da segregação cautelar se encontra devidamente demonstrada pelos fatos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, tampouco em antecipação indevida da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.185/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025 e AgRg no HC n. 986.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025. No tocante à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema: "O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025). "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025). De mais a mais, quanto ao pedido de extensão dos benefícios concedidos a outro corréu , nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque as alegações apresentadas pela defesa mostram-se insuscetíveis de conhecimento, na medida em que consubstanciam mera reiteração de pedido. "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025). De mais a mais, quanto ao pedido de extensão dos benefícios concedidos a outro corréu , nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque as alegações apresentadas pela defesa mostram-se insuscetíveis de conhecimento, na medida em que consubstanciam mera reiteração de pedido. Com efeito, as controvérsias ora suscitadas já foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento da Petição de Extensão no Habeas Corpus n. 1.066.780/SP, em 24/03/2026, oportunidade em que o pleito de extensão foi indeferido. Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus, na medida em que se limita a reiterar pedido já examinado e decidido em outro processo. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.) "A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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