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STJ — ACÓRDÃO HC 1078500 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1078500 (202600808018)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei de Drogas. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, VI. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, voltado a redimensionar a pena-base, reduzir a fração da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Condenação por associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.270 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício. 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, em especial a atuação intermunicipal da associação criminosa estruturada. 5. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e devidamente motivada a aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e se existe correspondência aritmética necessária entre o número de incisos incidentes e a fração aplicável. 6. A questão em discussão consiste em saber se o patamar da pena permite a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para reabrir discussão ordinária sobre dosimetria da pena após o trânsito em julgado; a competência originária para revisão criminal desta Corte limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante e perceptível de plano, não se prestando à revaloração global da pena quando a insurgência demanda reexame da fundamentação das instâncias ordinárias. 9. A exasperação da pena-base foi motivada em circunstâncias concretas do crime, legitimando a valoração negativa na primeira fase. 10. A aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se proporcional e fundamentada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 33; Código Penal, art. 44 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressos citados no núcleo decisório. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JOLBER PINHEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus n. 1.078.500/MG. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.270 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria, ao fundamento de que a materialidade e a autoria foram comprovadas por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e por depoimentos policiais harmônicos, os quais evidenciaram vínculo associativo estável e permanente voltado à narcotraficância. Na impetração, a defesa postulou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a redução da fração da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, por entender que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a pena-base teria sido elevada indevidamente com fundamento na atuação intermunicipal, que a fração máxima da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 seria desproporcional e que, redimensionada a pena, seriam cabíveis regime mais brando e substituição da reprimenda corporal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei de Drogas. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, VI. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, voltado a redimensionar a pena-base, reduzir a fração da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Condenação por associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.270 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício. 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, em especial a atuação intermunicipal da associação criminosa estruturada. 5. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e devidamente motivada a aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e se existe correspondência aritmética necessária entre o número de incisos incidentes e a fração aplicável. 6. A questão em discussão consiste em saber se o patamar da pena permite a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para reabrir discussão ordinária sobre dosimetria da pena após o trânsito em julgado; a competência originária para revisão criminal desta Corte limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante e perceptível de plano, não se prestando à revaloração global da pena quando a insurgência demanda reexame da fundamentação das instâncias ordinárias. 9. A exasperação da pena-base foi motivada em circunstâncias concretas do crime, legitimando a valoração negativa na primeira fase. 10. A aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se proporcional e fundamentada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 33; Código Penal, art. 44 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressos citados no núcleo decisório. VOTO O agravo regimental não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada. De início, cumpre reafirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado e voltado à reabertura de discussão ordinária sobre dosimetria da pena. A competência originária desta Corte para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não lhe competindo funcionar como instância revisional originária de acórdãos definitivos de Tribunais estaduais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício quando identificada ilegalidade flagrante, manifesta e perceptível de plano. Todavia, a excepcionalidade não se confunde com autorização para nova valoração global da pena, sobretudo quando a insurgência defensiva reclama reexame da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e da gravidade concreta do vínculo associativo. No caso, não se verifica constrangimento ilegal manifesto. Quanto à pena-base, o Tribunal de origem manteve a exasperação em razão das circunstâncias do crime, notadamente a atuação intermunicipal da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. O acórdão registrou que a organização atuava nos municípios de Santa Luzia, Belo Horizonte e Betim, com estrutura, divisão de tarefas e permanência, sendo as interceptações telefônicas reveladoras da dinâmica do grupo e da distribuição de funções entre seus integrantes. Tal fundamento não se confunde com elementar ordinária do crime de associação para o tráfico. O tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige vínculo minimamente estável para a prática do tráfico, mas a amplitude territorial da atuação, a articulação entre cidades distintas e a maior capilaridade operacional do grupo evidenciam gravidade concreta superior à normalidade abstrata do delito, autorizando a valoração negativa na primeira fase, desde que motivada, tal como ocorreu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de agravo e, na parte conhecida, não conheceu de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reconhecimento de causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei. 2. A parte agravante sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que as teses veiculadas no recurso especial se limitam ao controle da idoneidade da fundamentação judicial quanto à validade das interceptações telefônicas e à dosimetria da pena; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de identidade substancial entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados; (c) ilegalidade da exasperação da pena-base fundada em elementos inerentes ao tipo penal; (d) indevida aplicação automática da vedação ao tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (e) ausência de motivação concreta para as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, revisar (i) a validade das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo de origem, notadamente quanto à observância da Lei n. 9.296/1996 e ao caráter de ultima ratio da medida; (ii) a dosimetria da pena, incluída a exasperação da pena-base e a aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, lastreadas em elementos concretos do processo; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de condenação concomitante por associação para o tráfico. 4. Discute-se, ainda, se houve efetiva identidade de fundamentos entre o acórdão recorrido e o precedente indicado (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO), a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a decisão autorizadora das interceptações telefônicas e os elementos informativos que a subsidiaram, concluindo pela observância dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996; a alteração desse entendimento, para reconhecer fundamentação genérica ou ausência de ultima ratio, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Discute-se, ainda, se houve efetiva identidade de fundamentos entre o acórdão recorrido e o precedente indicado (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO), a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a decisão autorizadora das interceptações telefônicas e os elementos informativos que a subsidiaram, concluindo pela observância dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996; a alteração desse entendimento, para reconhecer fundamentação genérica ou ausência de ultima ratio, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O controle, em recurso especial, da idoneidade da fundamentação utilizada na dosimetria da pena somente é possível diante de ilegalidade flagrante aferível da simples leitura do acórdão recorrido, sem incursão no acervo probatório, o que não se verifica no caso, em que o Tribunal estadual analisou concretamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e concluiu pela correção da pena aplicada, nos termos do art. 59 do Código Penal. 7. A revisão da exasperação da pena-base e o afastamento das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, reconhecidas com base em elementos concretos (resultados da operação policial, escutas telefônicas e depoimentos testemunhais), implicariam revaloração de provas para infirmar a demonstração do tráfico interestadual e do envolvimento de adolescentes, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por sua própria natureza típica, revela dedicação habitual à atividade criminosa, o que torna logicamente incompatível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. Houve identidade substancial entre os fundamentos do acórdão recorrido e o precedente AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, que examinou, de forma concreta, a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), a aplicação das causas de aumento da Lei de Drogas e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão de condenação concomitante por associação para o tráfico, o que legitima a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mantém hígida, não se verificando qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no AREsp n. 2.989.125/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026 ). Também não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão recorrido não aplicou a fração máxima de modo puramente aritmético ou automático, mas em razão do "amplo envolvimento de menores", circunstância expressamente destacada na dosimetria. A tese defensiva de que cada inciso do art. 40 corresponderia necessariamente a frações progressivas não encontra amparo legal. A lei estabelece margem de aumento de 1/6 a 2/3, cabendo ao julgador, em motivação vinculada às peculiaridades do caso concreto, eleger a fração adequada. Não há imposição normativa de correspondência matemática entre número de incisos incidentes e fração aplicável. Mantida a pena definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, não há falar em regime inicial aberto nem em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos objetivos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Assim, ausente ilegalidade patente, permanece hígido o fundamento da decisão agravada quanto à inadequação da via eleita e à inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

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