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STJ — ACÓRDÃO HC 1095575 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1095575 (202601790321)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Após trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 61, I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando: (i) adequar a fração de aumento das circunstâncias judiciais de 1/5 para 1/6; (ii) corrigir alegado erro material quanto à incidência da agravante da multirreincidência; e (iii) fixar regime inicial semiaberto. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício por suposta ilegalidade na dosimetria e na manutenção do regime fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência estabelecida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ manejado com finalidade revisional. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), não abrangendo revisão de decisões proferidas por Tribunal estadual, o que afasta o processamento do pleito revisional por via oblíqua. 7. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na manutenção do regime inicial fechado, não se justificando a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 55-62) interposto por ALBERTO ADAIR VARELA contra a decisão monocrática (fls. 50-51) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA . Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme a sentença de fls. 38-46. A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que redimensionou a pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença, nos termos do acórdão de fls. 38-47. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para adequar a fração de aumento aplicada às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, de 1/5 para 1/6, corrigir erro material na segunda fase quanto à incidência da agravante da multirreincidência e fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 50-51). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que a decisão agravada não enfrentou concretamente as teses defensivas, não analisando os parâmetros da dosimetria, a proporcionalidade da fração de aumento e a legalidade da manutenção do regime fechado É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Após trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 61, I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando: (i) adequar a fração de aumento das circunstâncias judiciais de 1/5 para 1/6; (ii) corrigir alegado erro material quanto à incidência da agravante da multirreincidência; e (iii) fixar regime inicial semiaberto. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício por suposta ilegalidade na dosimetria e na manutenção do regime fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência estabelecida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ manejado com finalidade revisional. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), não abrangendo revisão de decisões proferidas por Tribunal estadual, o que afasta o processamento do pleito revisional por via oblíqua. 7. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na manutenção do regime inicial fechado, não se justificando a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024. VOTO Como relatado, o agravante verbera que o trânsito em julgado não impede o manejo do habeas corpus se evidenciada ilegalidade que afete diretamente a liberdade , autorizando a concessão da ordem de ofício. Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Demais disso, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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