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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria. III. Razões de decidir
3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GABRIEL LOPES DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1041). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena do agravante para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, e fixando o regime inicial fechado, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 1038-1061). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "O caso em tela apresenta nulidade absoluta decorrente de invasão de domicílio, matéria de ordem pública que afeta direitos e garantias fundamentais" (fl. 166). Declara que o abandono do veículo e a fuga deram-se em via pública e o ingresso na residência foi um ato autônomo e posterior, carente de justa causa. Afirma que a fuga e o suposto nervosismo não autorizam a medida invasiva. Aduz que não há registro que comprove a voluntariedade do ingresso. Assere que "A ausência de investigações prévias torna a diligência uma autêntica fishing expedition (pescaria probatória)" (fl. 169). Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 164. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria. III. Razões de decidir
3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
VOTO
No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta nulidade da prova inicial. Subsidiariamente, a defesa pede a aplicação do tráfico privilegiado, com a reforma da dosimetria. Não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido. In verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2025). Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2025). Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls. 27 e ss.):
LUCIANO GABRIEL LOPES DA SILVEIRA e Alicer Naiara Trapp Taylor, qualificados nos autos, foram denunciados e processados perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá, apontados como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, segundo a denúncia, em 27 de junho de 2014, por volta das 14 horas, na Rua Arcacia, nº 350, bairro.., guardavam, possuíam, tinham em depósito e transportavam, para fins de tráfico, 3 tabletes de maconha (690g), 1 tablete de maconha (5g) e 1 pote plástico contendo cocaína (90g), substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. .. Por outro lado, não houve ilegalidade na atuação dos policiais, na medida em que a diligência ocorreu em razão de denúncia que informava o tráfico de drogas, com a utilização do veículo conduzido pelo apelante na ocasião dos fatos. Com isso, ao visualizarem o automóvel na via pública, os agentes deram ordem de parada, mas ele não obedeceu e fugiu em direção a uma favela, abandonando o carro, deixando nele a sua companheira Alicer, que foi abordada naquele momento. Essa atitude, somada ao teor da denúncia, por certo, levantou suspeita concreta dos policiais a propósito da ocorrência de alguma irregularidade, de sorte que a diligência e, por consequência, a abordagem, foi adequada, tanto que a desconfiança se concretizou, com a apreensão de três tabletes de maconha escondidos no estepe do veículo, e mais entorpecentes na residência do réu, onde prosseguiram a diligência. .. Além disso, questionada, Alicer indicou o imóvel onde morava com o apelante, e permitiu a entrada dos agentes, inclusive porque Luciano poderia estar escondido. No imóvel, não encontraram o acusado, mas apreenderam porções de maconha e cocaína, bem como anotações relacionadas ao tráfico e documentos falsificados. Vale dizer, há indicação de que houve autorização para a entrada dos policiais (circunstância confirmada pela corré Alicer, tanto no inquérito, como em juízo fls. 22/23 e link de fls. 762), que, em seguida, se depararam com ocorrência de crime permanente, de sorte que estava dispensada a formalidade do mandado judicial para ingresso em residência, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida. .. Observe-se que a agravante justifica o afastamento da regra prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que tem como requisitos a primariedade e bons antecedentes, hipóteses em que, como se viu, o acusado não se encaixa, não havendo falar em bis in idem pelo simples fato de ter servido como fundamento para agravar a pena e também impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, não se vislumbrando, por aqui, qualquer inconstitucionalidade. .. (grifei)
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que se deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). .. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). .. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1094454 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1094454 (202601730491)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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