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STJ — ACÓRDÃO HC 1084695 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1084695 (202601164931)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de, ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA DA SILVA BASTOS, em face de decisão monocrática na qual não conheci do writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Depreende-sedos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 28/12/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicidio culposo na direção de veículo automotor.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A Desembargadora responsável pelo plantão judiciário, indeferiu a liminar, conforme decisão de fls.16-17. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em gravidade dos fatos e em narrativa genérica, sem demonstrar risco atual específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de, ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Com efeito, na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem, pois não verificou a Desembargadora Relatora flagrante constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar. Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A propósito: "O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024). Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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