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STJ — ACÓRDÃO HC 1067064 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1067064 (202600092114)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal. 2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima. 3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de reiteração delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). 6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou constrangimento ilegal patente. 7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412). 8. A habitualidade criminosa, evidenciada por condenações transitadas em julgado e outras condenações por furto, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha sido restituído e o valor seja diminuto, por revelar maior reprovabilidade da conduta e relevante impacto jurídico-social. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DOMINGOS ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e regime inicial semiaberto, e a 12 (doze) dias-multa (fls. 147-153). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 15-24). Nas razões de habeas corpus, argumentou que o fato é atípico, porque é irrisório o valor do bem subtraído, o qual foi restituído à vítima. Pediu a aplicação do princípio da insignificância (fls. 2-9). A Presidência indeferiu a liminar (fls. 274-275). Prestadas as informações (fls. 278-279 e 284-296), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 302-309). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 312-314). Em agravo regimental, alegou que o fato é penalmente irrelevante, em razão da insignificância, na medida em que de diminuto valor o bem subtraído, o qual, ademais, foi restituído à vítima. Argumentou que o histórico criminal não pode impedir a absolvição. Acrescentou que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (fls. 323-334). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal. 2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima. 3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de reiteração delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). 6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou constrangimento ilegal patente. 7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412). 8. A habitualidade criminosa, evidenciada por condenações transitadas em julgado e outras condenações por furto, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha sido restituído e o valor seja diminuto, por revelar maior reprovabilidade da conduta e relevante impacto jurídico-social. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 VOTO As razões de agravo regimental não são suficientes para infirmar a conclusão da decisão ora agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos. Inicialmente, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição ao recurso cabível. Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). A esse respeito: "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026). De outro lado, não há como conceder ordem de ofício. A pretensão é a de reconhecer a atipicidade penal, em função da insignificância. No caso concreto, verifico que houve a subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00 (cento e dez reais), quantia que, à época dos fatos (maio de 2022), correspondia a pouco mais de 9% (nove por cento) do salário-mínimo então vigente. A despeito da orientação jurisprudencial acerca do critério objetivo para aferição da insignificância consistente no parâmetro de a10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente. Faz-se necessário também a análise da: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada A análise da matéria igualmente demanda a verificação do histórico do agente, notadamente quanto à existência ou não de habitualidade delitiva. Busca-se, com isso, evitar que condutas formalmente típicas, embora de reduzida relevância material, venham a ser reputadas penalmente lícitas e imunes a qualquer forma de repressão estatal, sob pena de se desconsiderarem as relevantes repercussões jurídicas e sociais daí decorrentes. No caso concreto, embora, sob o prisma objetivo, o valor do bem subtraído não ultrapasse o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo ainda que dele se aproxime , verifica-se que o paciente ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de ameaça, violação de domicílio e furto, conforme consignado no acórdão (fl. 18). Consta, ademais, da sentença, referência a outras 3 (três) condenações pela prática de crimes de furto (autos nº 0900742-90.2024.8.12.0020; 0900063-27.2023.8.12.0020; e 0002387-83.2021.8.12.0020), as quais, embora não tenham sido valoradas a título de reincidência ou maus antecedentes na dosimetria da pena, evidenciam reiteração delitiva. Tal contexto caracterizado pela existência de 5 (cinco) condenações, sendo 4 (quatro) por crimes de furto afasta, de forma justificada, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da habitualidade criminosa do agente, circunstância que impede a incidência do princípio da insignificância, ainda que tenha havido a recuperação do bem subtraído. A propósito: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada quando o agente possui maus antecedentes, mesmo que o valor do bem seja reduzido e tenha sido restituído à vítima" (AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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