Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Prisão preventiva. Omissão inexistente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade da denúncia por inépcia, ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade da prisão preventiva. 2. O acórdão embargado consignou a impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de reconhecer ilegalidade flagrante apta ao trancamento da ação penal, diante da necessidade de dilação probatória, e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e transporte/ocultação de valores ilícitos em compartimento oculto de "carro-cofre" e na residência. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência busca rediscussão do mérito do acórdão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, apontada como genérica e sem individualização da conduta, é inepta e desprovida de justa causa a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável por esta via. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de IVANILDO LOURENCO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões recursais, o embargante sustenta a nulidade da denúncia, por considerá-la inepta em razão de seu caráter genérico e abstrato. Argumenta que a peça acusatória não descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao acusado nos crimes imputados, tampouco demonstra a existência de justa causa para a ação penal. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse processual. Requer, assim, o pronunciamento sobre o tema destacado na inicial.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Prisão preventiva. Omissão inexistente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade da denúncia por inépcia, ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade da prisão preventiva. 2. O acórdão embargado consignou a impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de reconhecer ilegalidade flagrante apta ao trancamento da ação penal, diante da necessidade de dilação probatória, e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e transporte/ocultação de valores ilícitos em compartimento oculto de "carro-cofre" e na residência. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência busca rediscussão do mérito do acórdão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, apontada como genérica e sem individualização da conduta, é inepta e desprovida de justa causa a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável por esta via. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pretende o embargante ver sanada a omissão apontada, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja reconhecida a nulidade decorrente da inépcia da denúncia, diante da ausência de justa causa para a persecção penal, bem como da manifesta ilegalidade da prisão preventiva. Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte embargante afirma a existência de omissão. Pois bem. No caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida. In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento; mas, sim, a revisão do mérito - o que não é permitido esta via. Como relatado na decisão agravada, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecer, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. Desse modo, a apreciação da matéria, neste momento, exigiria ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Sobre o tema:
"Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)
Outrossim, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real. Convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025. Quanto a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, tenho que melhor sorte não socorre à defesa. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente integraria associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, incumbindo-lhe a função de transportar valores ilícitos em compartimento oculto de um "carro-cofre", posteriormente ocultando tais quantias em sua residência - fl. 134. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa voltada a prática do crime de tráfico de drogas. Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.
1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 225621 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 225621 (202504043871)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votar
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