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STJ — ACÓRDÃO HC 1076915 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1076915 (202600714332)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defesa, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de prisão preventiva. Fundamentação da custódia cautelar pautada na gravidade concreta das circunstâncias: transporte de 5,352 kg de haxixe e 5,99 kg de maconha (mais de 11 kg de entorpecentes), direção de veículo automotor em rodovia federal sob influência de crack, com manobras arriscadas e exposição de terceiros a risco real, além de maus antecedentes e multirreincidência específica. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva. Submissão do agravo regimental ao colegiado, com a conclusão pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória permanece justificada por fundamentos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg, incluindo haxixe de elevada concentração de THC), direção sob influência de crack com manobras arriscadas em rodovia federal e exposição de terceiros a risco real, evidenciando gravidade concreta e periculosidade. 7. Maus antecedentes e multirreincidência específica revelam padrão de reiteração criminosa e acentuada probabilidade de nova prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias evidenciadas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível sem transcrição de citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 753-755, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por FABIANO APARECIDO TALPO DE LIMA. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Prata/MG, pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) meses de detenção, com decretação da prisão preventiva na sentença. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 54-59). Neste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defesa, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de prisão preventiva. Fundamentação da custódia cautelar pautada na gravidade concreta das circunstâncias: transporte de 5,352 kg de haxixe e 5,99 kg de maconha (mais de 11 kg de entorpecentes), direção de veículo automotor em rodovia federal sob influência de crack, com manobras arriscadas e exposição de terceiros a risco real, além de maus antecedentes e multirreincidência específica. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva. Submissão do agravo regimental ao colegiado, com a conclusão pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória permanece justificada por fundamentos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg, incluindo haxixe de elevada concentração de THC), direção sob influência de crack com manobras arriscadas em rodovia federal e exposição de terceiros a risco real, evidenciando gravidade concreta e periculosidade. 7. Maus antecedentes e multirreincidência específica revelam padrão de reiteração criminosa e acentuada probabilidade de nova prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias evidenciadas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível sem transcrição de citações. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. A análise da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida, consistente em 5,352 kg (cinco quilos e trezentos e cinquenta e dois gramas) de haxixe e 5,99 kg (cinco quilos e novecentos e noventa gramas) de maconha. No ponto, o Juízo sentenciante destacou "o transporte de mais de 11 kg de entorpecentes, entre eles haxixe, substância de elevada concentração de THC, somado ao fato de que o réu dirigia veículo automotor em rodovia federal sob influência de crack, realizando manobras arriscadas e expondo terceiros a risco real" (fl. 86). Outrossim, o Magistrado ressaltou o risco de reiteração criminosa, consignando que "Somam-se a essas circunstâncias os maus antecedentes e a multirreincidência específica, evidenciando padrão de reiteração criminosa e personalidade inclinada ao cometimento de delitos, o que revela acentuada probabilidade de reiteração e necessidade de interrupção imediata da atividade ilícita" (fl. 86). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. Sobre o tema: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC n. 981.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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