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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1087401 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1087401 (202601309284)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Juntada posterior de documentos essenciais. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia da decisão judicial/acórdão que se pretendia impugnar. 2. Nas razões do agravo, a defesa juntou o acórdão impugnado e sustentou que o indeferimento teria extrapolado a análise do pedido liminar, alegando narrativa suficiente do constrangimento, nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), indevida valoração de elementos inquisitoriais e cerceamento de defesa, com pedido de concessão da ordem e revogação da prisão preventiva, ou julgamento pela Turma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de documentos essenciais em agravo regimental pode sanar a deficiência de instrução do habeas corpus que motivou o indeferimento liminar; e (ii) saber se o indeferimento liminar por ausência de peças indispensáveis configura extrapolação da análise própria da medida e indevido juízo negativo de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é ação mandamental de cognição sumária, sem fase instrutória, cujo exame demanda prova pré-constituída; incumbe ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato apontado como coator. 5. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do writ, quando o vício inviabiliza a própria análise da legalidade da decisão impugnada. 6. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar por deficiência de instrução. 7. O indeferimento liminar, fundado na insuficiência documental, não extrapola a análise própria da medida, consubstanciando juízo de admissibilidade compatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO DA CUNHA CARVALHO e IGOR TAVARES DE CARVALHO contra decisão por mim proferida, às fls. 94-96, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, a defesa juntou o acórdão impugnado e sustentou que a decisão agravada extrapolou a análise do pedido liminar ao indeferir o habeas corpus por suposta ausência de documentação essencial à adequada compreensão do mérito, configurando verdadeiro juízo negativo de admissibilidade. Argumentou que a impetração apresentava narrativa suficiente e detalhada para a compreensão da controvérsia, especialmente quanto às ilegalidades ocorridas na persecução penal (fls. 101-105). Argumentou a fragilidade do conjunto probatório, em razão da irregularidade do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sem a observância das garantias legais, o que compromete sua validade e confiabilidade. Ressaltou que o referido reconhecimento foi determinante para a condenação, inexistindo outros elementos probatórios autônomos e idôneos capazes de confirmar a autoria delitiva (fls. 103-105). Afirmou, ainda, que houve indevida valorização de elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como cerceamento de defesa, circunstâncias que reforçam o constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. Defendeu que eventual deficiência na instrução do writ possui caráter superável, não podendo impedir a análise do mérito, sobretudo diante da relevância do direito à liberdade (fls. 101-103). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconsiderar a decisão agravada, a fim de reconhecer as nulidades alegadas, afastamento da condenação fundada em prova inválida e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou o julgamento do agravo regimental pela Turma (fl. 105). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Juntada posterior de documentos essenciais. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia da decisão judicial/acórdão que se pretendia impugnar. 2. Nas razões do agravo, a defesa juntou o acórdão impugnado e sustentou que o indeferimento teria extrapolado a análise do pedido liminar, alegando narrativa suficiente do constrangimento, nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), indevida valoração de elementos inquisitoriais e cerceamento de defesa, com pedido de concessão da ordem e revogação da prisão preventiva, ou julgamento pela Turma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de documentos essenciais em agravo regimental pode sanar a deficiência de instrução do habeas corpus que motivou o indeferimento liminar; e (ii) saber se o indeferimento liminar por ausência de peças indispensáveis configura extrapolação da análise própria da medida e indevido juízo negativo de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus é ação mandamental de cognição sumária, sem fase instrutória, cujo exame demanda prova pré-constituída; incumbe ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato apontado como coator. 5. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do writ, quando o vício inviabiliza a própria análise da legalidade da decisão impugnada. 6. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar por deficiência de instrução. 7. O indeferimento liminar, fundado na insuficiência documental, não extrapola a análise própria da medida, consubstanciando juízo de admissibilidade compatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus que não foi instruído com a cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. Como relatado, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, com base nos seguintes fundamentos (fls. 94-96 ): .. Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. .. O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento. .. Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante de habeas corpus tem o dever de instruí-lo adequadamente com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o seu conhecimento, sobretudo quando o vício compromete a própria verificação da legalidade da decisão impugnada. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes. II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.111/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJ-e de 18/9/2023.) Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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