Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO RHC 225539 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RHC 225539 (202504030213)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, inciso I, alínea "E", DO Código de Processo Penal. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da pena. 4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar; (iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal não se condiciona à presença dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), por se tratar de medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Lei 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal a casos anteriores não viola o princípio da irretroatividade da lei penal. 4. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menores exige prova da sua imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado, mantendo-se a negativa. 5. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistentes argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "e", § 4º e § 5º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c" Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 271-274, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE LUCAS AUGUSTINHO CORREIA DE MELO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 132-140. Nas razões deste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal, apontando au sência de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar. Aduz que a execução imediata da pena, antes do trânsito em julgado, impacta o direito material à liberdade e à presunção de inocência. Ressalta que houve erro na aplicação da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, inciso I, alínea "E", DO Código de Processo Penal. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da pena. 4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar; (iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal não se condiciona à presença dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), por se tratar de medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Lei 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal a casos anteriores não viola o princípio da irretroatividade da lei penal. 4. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menores exige prova da sua imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado, mantendo-se a negativa. 5. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistentes argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "e", § 4º e § 5º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c" Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12.09.2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Por oportuno, trago a ementa do julgado: .. a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." .. . In casu, a prisão foi determinada com o objetivo de cumprir o estatuído no art. 492, inciso I (e) do Código de Processo Penal, não exigindo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, eis que se trata de medida imposta para permitir a execução provisória da pena. Sobre o tema: ""O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025)" (AgRg no HC n. 1.045.390/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) "A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 1.039.460/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ademais, cumpre consignar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da Lei 13.964/2019 a casos anteriores; relativamente à alteração promovida no art. 492, inciso I (e), do Código de Processo Penal; não viola o princípio da irretroatividade da lei penal. Nesse sentido: "O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no RHC n. 224.005/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) "O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no RHC n. 224.005/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No que tange à alegação acerca de que o agravan te é responsável por seus filhos, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 140). A propósito: "Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.) Por fim, no que se refere à alegação acerca de que houve erro na aplicação da pena; 224.005/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No que tange à alegação acerca de que o agravan te é responsável por seus filhos, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 140). A propósito: "Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.) Por fim, no que se refere à alegação acerca de que houve erro na aplicação da pena; verifico que a quaestio não foi debatia no acórdão hostilizado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "As alegações de bis in idem pela utilização do valor do ouro para exasperar tanto a pena do roubo quanto a do crime de integrar organização criminosa, bem como de uso genérico de diversos carros como fundamento de exasperação, não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 1.018.725/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Faça mais com este documento