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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos: apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (pasta base de cocaína, cocaína, maconha/skunk, maconha prensada), além de balanças de precisão e embalagens, e indícios de associação para o tráfico. 3. As razões do agravo. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e de extemporaneidade da medida. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta extraída dos autos e se há ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à associação para o tráfico, evidencia gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a periculosidade da agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do contexto fático. 8. A tese de extemporaneidade da prisão não pode ser apreciada nesta instância, por não ter sido objeto de deliberação no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 150-152, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por ROSELI LIMA SOUZA AMORIM. Consta nos autos que a agravante está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão, denegou-a (fls. 8-19). Nas razões deste recurso, a agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua segregação cautelar. Aduz que a medida constritiva de liberdade é extemporânea. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos: apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (pasta base de cocaína, cocaína, maconha/skunk, maconha prensada), além de balanças de precisão e embalagens, e indícios de associação para o tráfico. 3. As razões do agravo. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e de extemporaneidade da medida. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta extraída dos autos e se há ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à associação para o tráfico, evidencia gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a periculosidade da agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do contexto fático. 8. A tese de extemporaneidade da prisão não pode ser apreciada nesta instância, por não ter sido objeto de deliberação no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, constando nos autos que a agravante supostamente teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, resultando na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "foi encontrado no imóvel em que estava: 01 pedra bruta com 50g de substância análoga à pasta base de cocaína, em um invólucro arremessado por Roseli; 01 pequena porção pesando 0,5 g de cocaína, no bolso da bermuda de Alderi; 02 embalagens contendo 44 g de pasta base de cocaína; 01 trouxa com 120 g de substância análoga à maconha/skunk e 01 tablete com 433 g de maconha prensada; além de 03 balanças de precisão e embalagens do tipo zip lock" (fl. 104). Nessa senda, a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, notadamente se considerada a natureza do skunk e da cocaína, aliada à configuração de associação para o tráfico de drogas, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem à agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Por fim, no que se refere à tese acerca da extemporaneidade da prisão; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1077286 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1077286 (202600733275)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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