Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1080546 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1080546 (202600931068)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF, diante de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Desembargador no writ impetrado na origem. 2. Fato relevante. A defesa afirma constrangimento ilegal, indicando ilegalidades na diligência policial de busca e apreensão, na validade da prova, na cadeia de custódia, na ampla defesa e na legitimidade da prisão preventiva pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada mantida e submetida à Turma competente para julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus manejado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação do enunciado sumular. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON CEZARIO DE JESUS, em face de decisão monocrática na qual não conheci do writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Narra a defesa que o agravante foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, e que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "é situação processual absolutamente excepcional, marcada por sucessivas ilegalidades graves, contemporâneas e concretas, que atingem diretamente: a legalidade da diligência policial; a validade da prova produzida; a higidez da cadeia de custódia; o exercício da ampla defesa; a própria legitimidade da prisão preventiva"- fl. 252. Petições juntadas às fls. 215-217 e 229-242. Pedido de sustentação oral à fl. 216. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF, diante de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Desembargador no writ impetrado na origem. 2. Fato relevante. A defesa afirma constrangimento ilegal, indicando ilegalidades na diligência policial de busca e apreensão, na validade da prova, na cadeia de custódia, na ampla defesa e na legitimidade da prisão preventiva pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada mantida e submetida à Turma competente para julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus manejado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação do enunciado sumular. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem. Contudo, o recurso não merece provimento. Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Com efeito, na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem, pois não verificou o Desembargador Relator flagrante constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar. Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A propósito: "O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024). Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Faça mais com este documento