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STJ — ACÓRDÃO HC 1053640 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1053640 (202504561543)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votar

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Inexistência de omissão. Pretensão de rejulgamento do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão por ausência de análise de fato reputado relevante e com pedido de reanálise do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), ou se há mera pretensão de rediscutir matéria já decidida sem a indicação de vício específico. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento do mérito, o que não se admite em embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes sem considerar citações. RELATÓRIO ISACK HUDSON PRAUSE opôs embargos de declaração, às fls. 328-331, em face do acórdão de fls. 316-321, que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental. O embargante sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que não teria sido analisado fato relevante para o deslinde do feito. Assim, pugna pela reanálise e revisão da ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Inexistência de omissão. Pretensão de rejulgamento do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão por ausência de análise de fato reputado relevante e com pedido de reanálise do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), ou se há mera pretensão de rediscutir matéria já decidida sem a indicação de vício específico. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento do mérito, o que não se admite em embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes sem considerar citações. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. A partir da leitura dos embargos de declaração opostos, nota-se que a parte embargante não comprova a existência de qualquer omissão, erro ou contradição na decisão ora impugnada, limitando-se a indicar que a fundamentação não teria sopesado fato que entende relevante. Como é cediço, a pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. .. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). .. . (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/ 2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. .. . (EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024). Busca o autor a revisão do mérito, sob fundamento de não ter sido analisado a totalidade dos argumentos apresentados. Contudo, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, não está o julgador obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim apresentar fundamentação suficiente que suporte sua decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. Contudo, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, não está o julgador obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim apresentar fundamentação suficiente que suporte sua decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos. 4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada. 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Dessa forma, não se evidencia qualquer omissão no julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.

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